Seguidores

Aprovado piso de 02 salários mínimos (R$ 1.020,00) para agentes de combate as endemias


Menos de quatro meses após ser apresentado, o projeto que cria um piso salarial para os agentes comunitários de saúde em todo o país foi aprovado ontem no Senado. A votação na Comissão de Assuntos Sociais (1) (CAS) ocorreu em caráter terminativo e, com isso, não é necessário o aval do plenário. O texto segue agora para a análise da Câmara. A categoria promete pressionar os deputados para que a votação ocorra ainda este ano - o que permitiria garantir reajustes já em 2010. O projeto, apresentado em 14 de maio, fixa em dois salários mínimos - o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Centenas de profissionais de cidades do Entorno do Distrito Federal, de Pernambuco e do Maranhão foram ao Senado para acompanhar a votação do texto, aprovado por unanimidade na comissão. Pelas regras atuais, o governo federal é quem arca com o vencimento dos agentes e cabe às prefeituras bancar os encargos trabalhistas. Não há um piso e os salários variam em cada localidade. O Ministério da Saúde repassa aos municípios R$ 581 por cada profissional contratado. Os recursos vêm do Programa Saúde da Família. Mas, de acordo com levantamento feito pela Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), cerca de 17% recebem menos que um salário mínimo. "Esse piso corrige distorções de um estado para o outro. Há muito tempo que lutamos para ter um mínimo de dignidade para trabalhar", afirma Antônio Ferro, 53 anos, agente comunitário em Cidade Ocidental (GO) que recebe R$ 422 por mês. De acordo com o Ministério da Saúde, há 236.431 agentes comunitários de saúde hoje no país. "A maioria recebe menos que o piso e seria beneficiada", afirma a presidente da Conacs, Ruth Brilhante. Se o projeto for aprovado no Congresso e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os estados e municípios terão 12 meses para elaborar os planos de carreira dos agentes e implementar o novo piso. Este ano, o governo federal já repassou R$ 932 milhões para o pagamento desses profissionais. O Ministério da Saúde ainda não sabe, entretanto, qual a dotação orçamentária prevista para o ano que vem - nem quanto custaria reajustar o salário de toda a categoria para 02 salários mínimos, R$ 1.020,00, pois 95% dos profissionais recebem abaixo desse valor (veja quadro). Esse pode ser um dos entraves para a votação na Câmara ainda este ano.PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 196 de 2009 Autor: SENADOR - Patrícia Saboya Ementa: Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Data de apresentação: 14/05/2009 Um processo de extrema competência, profissionalismo e dedicação desempenhada pelas comissões por onde o PLS 196/09 tem passado. O PLS 196/09 acabou de ser aprovada na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, e irá agora tramitar na CAS – Comissão de Assuntos Sociais, onde deverá ser indicado um novo Relator entre os seus Senadores titulares. A Presidente da CONACS, Ruth Brilhante, já se reuniu com o Gabinete da Senadora. Rosalba Ciarlini DEM/RN, presidente da CAS sendo declarado pela Senadora o total apoio a luta dos ACS e ACE pelo Piso Salarial Nacional de R$ 930,00. Segundo a opinião da Assessora Jurídica da CONACS, Dra. Eliane Alves, o apoio da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais é muito importante o Projeto, pois a votação na CAS é terminativa, ou seja, sendo o PLS 196/09 aprovado nessa Comissão se encerrará as votações no Senado! Porém, não será o fim, pois o Projeto do Piso Salarial Nacional deverá ser votado ainda pelos Deputados Federais na Câmara de Deputados, onde será distribuído para outras Comissões até votação final. Após toda essa caminhada, sendo aprovado pelo Senado e pela Câmara de Deputados, o Projeto de criação do Piso Salarial Nacional de R$ 930,00 será levado ao Presidente Lula para ser sancionada. TODO CAMINHO PERCORRIDO PELO PLS 196/09.Situação atual: Local: 02/07/2009 - Comissão de Assuntos Sociais Situação: 02/07/2009 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, (MS), REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, INSTITUIÇÃO, PISO SALARIAL, VENCIMENTO BÁSICO, CATEGORIA PROFISSIONAL, PESSOAL, ÁREA, SAÚDE, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, COMBATE, ENDEMIA, LIMITE, NÚMERO, HORAS, JORNADA SEMANAL, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CONCLUSÃO, ENSINO MÉDIO. PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 196 de 2009 Avulso da matéria (mais informações) 14/05/2009 Texto inicial 14/05/2009 Na Comissão de Assuntos Econômicos Relatório (mais informações) 17/06/2009 PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 196 de 2009 Em tramitação Despacho: Nº 1 (despacho inicial) (SF) CAE - Comissão de Assuntos Econômicos (SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais (Em decisão terminativa) Comissões: CAE - Comissão de Assuntos Econômicos Relatores : Cícero Lucena (encerrado em 30/06/2009 - Parecer aprovado pela comissão) Prazos: 18/05/2009 - 22/05/2009 Recebimento de emendas perante as Comissões (CAE) (Art. 122, II, "c", do RISF) PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 196 de 2009 Filtro Somente tramitações com situação informada ou textos publicados. Todas as tramitações. Ordenação A partir da mais antiga. A partir da mais recente. Tramitação 02/07/2009 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: Recebido na Comissão, em 02/07/2009, o projeto aguarda designação do relator 30/06/2009 CAE - Comissão de Assuntos Econômicos Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO Ação: Em 30/06/09, encerrada a discussão, colocado em votação, a Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CAE, favorável ao Projeto com a Emenda nº 01-CAE. À Comissão de Assuntos Sociais com decisão terminativa. 17/06/2009 CAE - Comissão de Assuntos Econômicos Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO Ação: Devolvido pelo Relator, Senador Cícero Lucena, com Relatório pela aprovação do projeto com a Emenda nº 01 que apresenta. Cópia anexada ao processado. Textos: Relatório. 25/05/2009 CAE - Comissão de Assuntos Econômicos Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: O Presidente da Comissão, Senador Garibaldi Alves Filho, designa o Senador Cícero Lucena Relator da Matéria. 25/05/2009 CAE - Comissão de Assuntos Econômicos Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR Ação: Findo prazo regimental, não foram apresentadas Emendas. Aguardando designação de Relator. 15/05/2009 CAE - Comissão de Assuntos Econômicos Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Ação: Recebido nesta Comissão, nesta data. Aguardando recebimento de Emendas, nos termos regimentais. Primeiro dia: 18.05.2009. Último dia: 22.05.2009 14/05/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: Leitura. Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa. A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, perante a primeira Comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos. À CAE e, posteriormente, a CAS. Publicação em 15/05/2009 no DSF Página(s): 17263 - 17266 ( Ver Diário ) Textos: Avulso da matéria 14/05/2009 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Ação: Este processo contém 08 (oito) folhas numeradas e rubricadas. TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro 2006, para instituir o piso sala profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate às Endemias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida seguintes artigos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias. Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A. Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, 2 condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A. Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior. Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.” Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 6º III – haver concluído o ensino médio. Veja Publicação Diario Oficial da União
.......................................................” (NR) Art. 7º ....................................................
................................................................... II – haver concluído o ensino médio.
.......................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sinsempre Redenção

Nenhum comentário:

Postar um comentário