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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010

PROJETO DE LEI 04/2010 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 DISPOE SOBRE INDICE DE REAJUSTE PARA ALGUNS CARGOS DE SERVIDORES, EXCLUIDO A MAIORIA DOS CARGOS EXISTENTES NO MUNICIPIO, OU SEJA, A MAIORIA DOS SERVIDORES NÃO TERÃO REAJUSTE SALARIAL NESTE ANO.



PROJETO DE LEI 05/2010 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010 DISPÕE, SOBRE INDICE DE REAJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, INDICE ESTE DE 6,5% QUE NÃO FOI ACORDADO PELA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MUITO MENOS PELA CATEGORIA.






AS 10 MAIORES DÚVIDAS DOS SERVIDORES

Após realizar atendimento em muitos municípios em que presto assessoria jurídica, pude constatar, quais são as perguntas que geralmente os servidores possuem mais dúvida, segue abaixo, um rol das 10 maiores dúvidas dos servidores: 01Qual o melhor regime o estatutário ou celetista? R – Depende, para quem está sob a égide do regime estatuário por algum tempo, este é melhor, porque muitos direitos adquiridos, como a licença-prêmio, anuênios, permanecem. Por outro lado, no regime celetista, apesar do direito ao FGTS, todos os demais garantidos pelo estatuto, seriam afastados. Porém, cabe ressalvar que mesmo os servidores celetistas, aqueles regidos, pela CLT, possuem a estabilidade do cargo, que é garantida pela Constituição Federal, é por isso que não existe rescisão de contrato no serviço público. Nesses casos, aqueles servidores que sejam celetistas, poderão levantar o dinheiro após a aposentadoria, após a mudança de regime, 3 anos depois, e em outras situações previstas em lei especial (aquisição de casa própria, alguns tipos de doenças, etc.). De qualquer maneira, o que mais diferencia um do outro, é que o celetista tem direito ao FGTS, e aos demais previstos na CLT, já o estatutário apesar de não ter direito ao FGTS, pode gozar daqueles previstos em seu Regime Jurídico Único, que muitas vezes não encontra-se na lei federal. 02 Eu posso ser transferido unilateralmente pela administração? R – Existem dois tipos de atos que guiam a administração, o primeiro é o vinculado, este deve ser pautado todo na lei e o obrigatoriamente só pode ser praticado em conformidade com o mandamento legal, o outro, chamado de ato discricionário, não confunde-se com arbitrariedade, enquanto o primeiro deve seguir a lei na sua risca, o segundo depende da oportunidade e necessidade da administração. O ato de transferência, é um ato discricionário, pois depende da necessidade desta. Por outro lado, muitas vezes os prefeitos ou seus secretários, praticam este ato de forma ilógica, transferindo servidores para um local e outro daquele local para onde o servidor estava. Quando isso ocorre, estamos diante do desvio de finalidade, e a transferência passa a ser abusiva e ilegal. Acontecendo algo deste tipo, o servidor deve imediatamente procurar as vias judiciais para regularizar sua situação, é inadmissível que o administrador por questões pessoais ou políticas use da transferência uma arma para punir os servidores. 03 O que é o direito de petição e como devo proceder diante da administração? R – O direito de petição é o direito que o servidor tem de requerer junto à administração algo de seu interesse. Nada pode ser requerido verbalmente, qualquer pedido que seja, deve ser feito por escrito, através de requerimento administrativo, onde deverá estar o órgão a que se dirige o pedido, a qualificação profissional do servidor, e os fundamentos do requerimento. A administração é obrigada a receber o documento, onde uma das vias, fica com o servidor, que deverá ter uma resposta no prazo máximo de 30 dias, caso não tenha, ficará caracterizada a omissão, podendo ingressar com a ação judicial cabível. Pedidos de bocas ou verbais, estão fora da seara administrativa, e não podem ser cobrados ou executados na falta de seu cumprimento. 04 RO que é o assédio moral e o como devo proceder? R - Assédio moral é a exposição do servidor público a situações humilhantes ou constrangedoras, praticados pelo seu superior hierárquico, muitas vezes, diretores, coordenadores ou secretários, praticando atos que expõe o servidor ao ridículo, ou muitas vezes por chamar sua atenção de maneira degradante. Nessas situações, constata-se o constrangimento ilegal, devendo o servidor abrir um Boletim de Ocorrência contra a pessoa que praticou o ato, sendo possível o ingresso com ação de danos morais. De qualquer maneira, é ilegal e imoral, que qualquer pessoa, utilize do seu cargo para humilhar o servidor, ou em nome de terceiros, para demonstrar serviço, exagere nas cobranças regulares de trabalho, que também possuem um limite. 05 Licença prêmio não gozada pode ser paga? R – Sim, decisões recentes dos tribunais superiores, permitem o pagamento em dinheiro das licenças não gozadas, sejam nos casos em que o servidor já se aposentou, ou naqueles em que a administração nega, alegando necessidade. O servidor deve requerer administrativamente o pedido, e sendo negado mover ação judicial para gozar a licença ou recebê-la em dinheiro. Como a licença prêmio equivale a 3 meses, cumprido 5 anos de trabalho, o pagamento deverá corresponder as 3 remunerações daquele mês, possuindo caráter indenizatório, de tal maneira, que não incidirá imposto de renda no seu pagamento conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 06 Fiz concurso público e está em plena validade, porém existem contratados temporários, e os aprovados não são chamados, o que fazer? R – Quando um aprovado em concurso não assume a sua vaga, uma vez que tenha direito, está ocorrendo a PRETERIÇÃO, a referida, acontece em três casos, o primeiro, quando é chamada uma pessoa que tirou colocação inferior a sua, como por exemplo, um sujeito foi quinto lugar e chamou o sexto sem antes nomeá-lo, o segundo caso quando é realizado um novo concurso, também chamado de certame, devendo obrigatoriamente chamar todas as pessoas do concurso anterior que ainda está em validade, e o terceiro caso quando há contratados temporários, pois indica que há necessidade. Decisões mais atuais, indicam que, mesmo sem estas 3 condições, todos que prestaram concurso devem ser chamados até o final dele, ou seja, não é mera expectativa de direito, mais direito líquido e certo de assumir a vaga. Nesses casos, deve-se ingressar com ação judicial, para que através desta, o município seja obrigado a nomear o aprovado vitimado. 07 – Existe salário mínimo proporcional? R – Não existe salário mínimo proporcional no serviço público. O mínimo deve ser pago independente da jornada. Somente é permitida essa proporcionalidade na esfera privada, mediante acordo coletivo, quando uma empresa está preste a entrar em falência e reduz a carga horária dos seus funcionários. No serviço público manobras que reduzem a carga horária para a metade, pagando a metade é totalmente ilegal devendo imediatamente ser atacada pela via judicial. O edital de concurso é ato jurídico perfeito e não pode ser alterado jamais, pois dentro do referido está disposta a carga horária que é inalterável. Portanto, por mais que se reduza a carga horária, o salário jamais deve reduzir e nunca ficar abaixo do mínimo legal. 08 - Servidor Público pode ser exonerado sem processo administrativo? R – Não, em hipótese alguma isso pode acontecer. O servidor só poderá ser exonerado mediante processo administrativo que uma vez decidido deverá ainda ser apreciado pelo poder judiciário. Até mesmo os servidores que estão em estágio probatório não podem ser exonerados sem processos. Apesar de não passarem pelos 03 anos, eles possuem a expectativas de ser estáveis, e de qualquer maneira também possuem estabilidade. Quando uma aberração deste tipo ocorrer, o servidor deve imediatamente entrar com ação judicial para ser reintegrado e em seguida cobrar todos os valores que deixou de receber enquanto perdurou o afastamento. 09 Quais são as regras da aposentadoria? R – Existem muitas regras para a aposentadoria e conforme cada caso aplica-se aquela que for mais vantajosa para o servidor. Atualmente, para aqueles que ingressarem no serviço público, não existe mais aposentadoria integral, todas serão proporcionais levando em conta a média aritmética de 80% dos maiores salários. Em linhas gerais, para os que ingressaram antes de 1998, pode ser aplicada a regra de 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem cumulado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade se homem, levando-se em conta o tempo que deverá ter desempenhado no serviço público, outra regra é a da PEC 47, aplicada para aqueles que começaram a trabalhar muitos novos no serviço público, onde se deve somar a idade com o tempo de contribuição, e no somatório totalizar 85 para mulheres e 95 para homens, para cada um ano que ultrapassem os tempos de contribuições anteriores, se reduz um ano da idade. A mais desvantajosa aplicada também para os que ingressaram antes de 2003, é 53 anos de idade para homem e 48 anos de idade para mulher, 35 de contribuição homem e 30 mulher, aplicando um pedágio de 20% do tempo que faltava em 1998 para completar a contribuição, essa regra é ruim devido a proporcionalidade, porém é uma das mais fáceis de se atingir. Por fim a aposentadoria por idade, leva-se em contra 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, devendo ter no mínimo 15 anos de contribuição. Não esquecendo que o professor tem redução de 05 anos na idade e tempo de contribuição, por ser especial. Claro cada regra é bem específica e dependendo do caso é sempre bom ir ao INSS e requerer o CNIS (cadastro nacional de informações sociais), para que juntamente com um advogado, seja analisada a regra que for mais vantajosa para o servidor. 10 Como posso garantir que meus direitos não sejam violados e tenha uma assistência jurídica que esclareça minhas dúvidas? R – Filiando ao seu sindicato e participando de todas as assembléias. É muito importante que o servidor participe e some forças na luta por seus direitos. Somente com uma participação efetiva teremos um sindicato forte, capaz de lutar por eles. O sindicato dispõe de assessoria jurídica que uma vez por mês, estará disponível para atender e esclarecer a dúvidas dos servidores públicos. Não obstante que somente os servidores filiados poderão ser beneficiados pelas ações jurídicas movidas pelo sindicato, e ter um acompanhamento jurídico de confiança é fundamental, portanto não deixe de participar! POR: FRIDTJOF ALVES

REUNIÃO POPULAR DE ESCLARECIMENTO SOBRE EMANCIPAÇÃO ANTÔNIO DIOGO





Os processos ainda não estão tramitando. A Lei das emancipações, no entanto, continua sendo questionada. Até a última sexta-feira, lideranças políticas e comunitárias de mais três distritos cearenses deram entrada no gabinete da presidência da Assembléia Legislativa de documentos que possam ser transformados em processos de suas emancipações. Agora o Legislativo cearense tem um total de 41 pedidos de distritos que querem passar à condição de município. A maioria, 23, tem como interessados no processo de abertura das emancipações, deputados estaduais. O Estado do Ceará tem um total de 184 municípios. A Lei que permite a emancipação de distritos no Estado foi aprovada pela Assembléia no ano passado, mas está sendo contestada quanto à sua constitucionalidade em razão de ainda não haver sito aprovada a Lei Complementar Federal de que trata a Constituição, para que os estados possam criar novos municípios. Campos Belos, Parajuru e Ubiraçu, pertencentes aos municípios de Caridade, Beberibe e Canindé, respectivamente, foram os últimos distritos apresentados pelos seus representantes como habilitados a se transformarem em municípios. Relator No caso dos três distritos os interessados foram os deputados Tomaz Holanda (PMN), referente a Campos Belos; Fernando Hugo (PSDB), referente a Parajuru e Tomás Figueiredo (PSDB) que intermediou o pedido de Ubiraçu, juntamente com lideranças comunitárias de todos eles. Em alguns casos mais de um deputado está interessado na emancipação de um mesmo distrito. É o caso do distrito de Antônio Diogo, em Redenção, em que os interessados são os deputados Osmar Baquit (PSDB) e Artur Bruno (PT). Em outros casos o pedido de emancipação foi intermediado pelo parlamentar e por associações em defesa da emancipação. Vários pedidos tiveram como intermediador um mesmo parlamentar. O deputado Edísio Pacheco (PV) é interessado na emancipação de três distritos pertencentes a um mesmo município: Itapipoca. São eles, Assunção, Deserto e Cruxati. O assessor técnico da Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios, Luiz Carlos Farias, informa que por enquanto nenhum relator foi designado para acompanhar o processo para emancipação. Tramitação Luiz Carlos explica que depois de protocolado o pedido de emancipação, a Comissão de Triagem checa a sua admissibilidade. Após esse passo, os pedidos seguem para a Mesa Diretora da Casa, responsável por designar um deputado que ficará responsável em relator o processo, após examinar os subsídios oferecidos pelas partes interessadas e as exigências da Lei. É o relator, esclarece que irá pedir as informações de cada distrito que pretende se emancipar, incluindo o estudo de viabilidade junto aos órgãos como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Instituto de Pesquisa Econômica do Ceará (Ipece), a Secretaria da Fazenda (Sefaz), dentre outros. A intenção é que os pareceres para os processos de emancipação sejam emitidos até o início de junho, para que a Assembléia possa convocar os plebiscitos junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a fim de ser realizado juntamente com as eleições deste ano, em outubro. Fonte: Diario do Nordeste Veja Matéria Completa Link

08 DE FEVEREIRO HOTEL SONATA IRACEMA TRATAR REGISTRO SINDICAL SEC EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO


04 DE FEVEREIRO 2010 IRAUÇUBA DEBATE PREVIDENCIA GERAL E PREVIDENCIA PROPRIA


Uma grande celeuma que tem sido trazida a baila, é o fato da devolução de valores pagos indevidamente para os Fundo Próprios de Previdência dos Municípios ( IPEC, IPM, etc...), que no Ceará não funcionam, excetuando o INSS, que não afastam os servidores e no prazo máximo de 30 dias despacham seus requerimentos. Em relação ao fundo próprio, o servidor público preenche todos os requisitos necessários para se aposentar, mas uma vez afastado de suas funções, enquanto perdura todo o processo, continua sofrendo desconto na sua folha de pagamento referente à contribuição previdenciária. Mas, se o servidor já preencheu os requisitos, porque continuam descontando? É público e notório que o fundo próprio, pelo menos no Ceará, está anos-luz de ser uma perfeição, seja pela má administração, não criação da autarquia, falta de pessoas concursadas para trabalharem no órgão, chefes escolhidos por critérios pessoais, déficit na contribuição, enfim, fazendo com que o processo de aposentadoria, as vezes acreditem, dure por 8 anos até finalmente o Tribunal de Contas do Município ( que é um órgão que não funciona e se fechasse faria um favor), considere tudo legal e autorize a concessão. O problema é que o desconto previdenciário ocorrido durante esses 8 anos, DEVE SER DEVOLVIDO, pois a partir do momento em que o servidor preencheu todos os requisitos necessários para requerer a aposentadoria, não deveria em hipótese alguma continuar a sofrer o desconto. Portanto, uma vez aposentado, ou após ingressar com a aposentadoria, importante é ingressar com ação judicial cobrando todo período que foi descontada a previdência de forma irregular. Nesse diapasão, um questionamento vem a tona: Mas os inativos também não pagam previdência? Vejamos o que dispõe o §18º do artigo 40 da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, reajustou esse teto para o valor de R$ R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), ou seja, todo servidor público que auferir valores maiores que o disposto na medida provisória continuará sofrendo desconto em folha, os inferiores, porém, não poderão sofrer mais descontos, vez que são isentos. Dispõe a MP nº 475/2009: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Portanto, fique de olho, todo esse valor descontado indevidamente deve ser devolvido, pois uma vez preenchido os requisitos e o servidor percebendo abaixo do valor estabelecido no teto, não há que se falar em contribuição de inativo, ou qualquer outra possível taxa, assim, uma vez aberto o processo de aposentadoria, uma vez afastado, deve também ser suspenso o desconto em folha, cabendo de imediato AÇÃO JUDICIAL para restituir tudo que foi indevidamente descontado, por outro lado, é clara afronta a Constituição Federal, EIVANDO O DISPOSITIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE, quando a lei municipal institui um teto divergente do estipulado pelo Regime Geral, vez que viola o §18 da Lex Matter, como acontece em muitos município, diante disso lembrem-se: “O DIREITO NÃO É PARA OS QUE DORMEM!” POR: FRIDTJOF ALVES