OBJETIVO - SINSEMPRE- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Redenção/ CE, dotado de autonomia constituído por vontade da categoria em seu Estatuto, propicia aos cidadãos especialmente aos trabalhadores o acesso a informação, divulgação de Atividades Sindicais, reivindicações e deliberações em Assembleia da categoria de Servidores. Presidenta da Entidade - Angela Pinheiro
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Marcha das Margaridas 2011
A Marcha das Margaridas é uma ação estratégica das mulheres do campo e da floresta para conquistar visibilidade, reconhecimento social e político e cidadania plena. Em 2011, as mulheres trabalhadoras rurais, mais uma vez, estarão nas ruas, em movimento, para protestar contra as desigualdades sociais; denunciar todas as formas de violência, exploração e dominação e avançar na construção da igualdade para as mulheres. Sua agenda política de 2011 tem como lema desenvolvimento sustentável com justiça, autonomia, igualdade e liberdade. A Marcha acontece todos os anos em Brasília, dessa vez nos dias 16 e 17. Coordenada pelo Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais composto pela Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura – Contag, por 27 Federações – Fetag’s e mais de 4000 sindicatos, sua realização conta com ampla parceria, inclusive a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), a Marcha Mundial de Mulheres (MMM) e a CUT.
Por que Marcha das Margaridas?
A maior mobilização de mulheres trabalhadoras rurais do campo e da floresta do Brasil tem esse nome, como uma forma de homenagear a trabalhadora rural e líder sindical Margarida Maria Alves. Margarida Alves ocupaou por 12 anos a presidência do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alagoa Grande, estado da Paraíba. À frente do sindicato fundou o Centro de Educação e Cultura do Trabalhador Rural. Margarida Alves foi brutalmente assassinada pelos usineiros da Paraíba em 12 de agosto de 1983.
Está é a primeira marcha?
Não. A Marcha das Margaridas já foi realizada em 200, 2003 e 2007. E quais foram as conquistas Documentação, acesso a terra, apoio às mulheres assentadas e políticas de apoio a produção na agricultura familiar Criação do Programa Nacional de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural PNDMTR. Fortalecimento do PNDTR com ações educativas e unidades móveis em alguns estados. Titulação Conjunta Obrigatória – Edição da Portaria 981 de 02 de outubro de 2003. Revisão dos critérios de seleção de famílias cadastradas para facilitar o acesso das mulheres a terra. Edição da IN 38 de 13 de março de 2007 – normas para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, dentre elas a prioridade às mulheres chefes de família. Capacitação de servidores do INCRA sobre legislação e instrumentos para o acesso das mulheres a terra. Formação do Grupo de Trabalho (GT) sobre Gênero e Crédito e a Criação do Pronaf Mulher. Criação do crédito instalação para mulheres assentadas. Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do casal. Ações de Capacitação sobre Pronaf – Ciranda do Pronaf e Capacitação em Políticas Públicas. Inclusão da abordagem de gênero na Política Nacional de Ater e da ATER para Mulheres. Apoio ao protagonismo das mulheres trabalhadoras nos territórios rurais. Criação do Programa de Apoio a Organização Produtiva das Mulheres. Apoio para a realização de Feiras para comercialização dos produtos dos grupos de mulheres. Manutenção da aposentadoria das mulheres aos 55 anos. Representação na Comissão Tripartite de Igualdade de Oportunidades do Ministério do Trabalho. Implementação do Projeto de Formação de Multiplicadoras(es) em Gênero, Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos em convênio com o Ministério da Saúde. Reestruturação do Grupo Terra responsável pela construção da política de saúde para a população do campo. Criação da Coordenadoria de Educação do Campo no MEC. Campanha Nacional de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta. Criação e funcionamento do Fórum Nacional de Elaboração de Políticas para o Enfrentamento à – Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta. Elaboração e inserção de diretrizes na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres voltadas para o atendimento das mulheres rurais.
Quais as reivindicações deste ano?
Em 2011, as margaridas marcham por desenvolvimento sustentável com justiça, autonomia, igualdade e liberdade. A Marcha tem ainda, as seguintes razões: – Denunciar e protestar contra a fome, a pobreza e todas as formas de violência, exploração, discriminação e dominação e avançar na construção da igualdade para as mulheres; Atuar para que as mulheres do campo e da floresta sejam protagonistas de um novo processo de desenvolvimento rural voltado para a sustentabilidade da vida humana e do meio ambiente; Dar visibilidade e reconhecimento à contribuição econômica, política e social das mulheres no processo de desenvolvimento rural; Contribuir para a organização, mobilização e formação das mulheres do campo e da floresta; Propor e negociar políticas públicas para as mulheres do campo e da floresta.
ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ 26 DE AGOSTO DE 2011 DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÍNTEGRA - COMENTADA E INTERPRETADA!
(Foto: Frederico Bruno)
Passeata Professores do Estado do Ceará - Em Greve - Agosto de 2011. Abaixo, transcrição do acórdão, do dia 26/08/2011, DEVIDAMENTE COMENTADO, através do qual foi concedida liminar requerida pelo Governador Cid Gomes, DECLARANDO ILEGAL A GREVE DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ, representados pela APEOC. O Dissídio é o de nº 0006359 41 2011 806 000, cujo andamento pode ser acessado no seguinte link: Processo do Dissídio no TJ/CE. Os comentários aos pontos mais importantes do acórdão estão em letra marrom. Interessam a todos os servidores públicos do Brasil:
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DADOS GERAIS DO PROCESSO
Processo 0006359-41.2011.8.06.0000
Autuação 19/08/2011 17:31:40
Assunto(s) Jornada de Trabalho
Direito de Greve
Liminar - Natureza Cível
PARTES
Requerente : Estado do Ceara
Proc. Estado : Fernando Antonio Costa Oliveira (OAB: 7012/CE)
Proc. Estado : Vicente Martins Prata Braga (OAB: 19309/CE)
Requerido : Sindicato dos Professores do Estado do Ceara - Apeoc
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Cuida o feito de ação ordinária que o Estado do Ceará promoveu contra o Sindicato dos Professores do Estado do Ceara (APEOC), o que fez a fim de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela antecipada, decrete “a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria dos professores estaduais representados pelo Sindicato Réu, bem como determine a imediata suspensão, com o pronto retorno ao trabalho”, ou, alternativamente, que seja “concedida medida cautelar em caráter incidental com o fito de determinar a pronta suspensão do referido movimento paredista”. COMENTÁRIO: Constam os objetivos do pedido: Decreto liminar de ilegalidade da greve, ordem para suspender a greve, com determinação de retorno ao trabalho. Além dos demais requerimentos de praxe, o Autor requereu ainda: (a) a fixação de “pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para professor grevista que deixar de cumprir a liminar deferida (...), bem como pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento por parte do Sindicato Réu”; (b) seja determinado “ao Sindicato Promovido e a cada professor estadual que se abstenham da prática de qualquer ato que se destine a burlar ou descumprir a ordem judicial”; e (c) como provimento final, “julgar procedente a presente ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de declarar a ilegalidade da greve e determinar o imediato retorno ao trabalho dos professores estaduais”. COMENTÁRIO: Essa história de pedir multa elevada é uma grande maldade. Primeiro, a multa de R$ 10.000,00 para sindicato é muito elevada. O pior: pedir multa para cada professor, no valor de R$ 100,00. Isso aconteceu na greve de 2009. UM GRANDE ABSURDO! A multa pedida para o servidor é inexeqüível! SÓ SE PRESTA A TERRORISMO PSICOLÓGICO. Isso quer dizer que se os professores ficarem 30 dias em greve, após intimação da APEOC, o que terão a pagar é maior que o salário. POR SUA FEITA O VALOR DA CAUSA É R$ 1.200,00, como consta no pedido inicial da Ação do Governador Cid Gomes, a multa é quase dez vezes para o Sindicato o que é o valor da causa. DEVERIA NO MÁXIMO SER IGUAL AO VALOR DA CAUSA R$ 1.200,00 PARA APEOC. AINDA BEM QUE NÃO FOI FIXADA MULTA A SER PAGA PELOS PROFESSORES. Mas na última greve, mesmo com multa para os professores, A CATEGORIA CONTINUOU EM GREVE COM ILEGALIDADE E TUDO! Para tanto, sustentou o Autor que “os professores estaduais (...) comunicaram, através do ofício n.º 02/2011, o encerramento das negociações com o Governo do Estado e, na terça-feira, 02 de agosto, através do ofício 04/2011, comunicaram à Secretaria da Educação” que 'tendo em vista, basicamente, a frustração no processo de negociação com o Governo do Estado, resolveu decretar a suspensão coletiva das atividades profissionais (greve), no âmbito de todo o Estado do Ceará'”. Sustentou também que “esses avisos foram encaminhados (...) no momento em que o calendário de reuniões determinado por ocasião da audiência com o Governador do Estado do Ceará (27 de julho de 2011) ainda estava em desenvolvimento”. Para o Estado do Ceará, “além das negociações instauradas não terem sido encerradas, alguns pontos apresentados como pauta não atendida pelo Estado do Ceará jamais foram sequer apresentados em mesa para negociação”. COMENTÁRIO: Aqui no Ceará, o Poder Judiciário equivocadamente, alinha-se com o Poder Executivo para massacrar direitos dos trabalhadores no serviço público. O Poder Executivo viola o direito social, o Poder Judiciário viola o direito de greve. O direito social é direito fundamental, o direito à greve além de direito fundamental, é dotado de máxima efetividade, por força de princípio constitucional. SÓ QUE CONSEGUEM FAZER COM QUE UMA LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR TORNE-SE, DE FORMA TOTALMENTE NULA, SUPERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ainda concedem liminar, com multas exorbitantes, sem respeito à defesa e ao contraditório. Atacando a liberdade sindical, com multas impagáveis, e o direito à vida do servidor, quando fixam multas para o trabalhador pagar. ATÉ PORQUE SALÁRIO É GARANTIA DO DIREITO À VIDA! DIREITO HUMANO UNIVERSAL E FUNDAMENTAL. Em seguida, sustentou que “os professores estaduais grevistas deixaram de cumprir diversos dispositivos da Lei de Greve, de modo que não há como se deixar de reconhecer a ilegalidade da referida paralisação”. COMENTÁRIO: A greve é um princípio constitucional, um fenômeno sociológico, que surgiu antes de ser legislado. A legislação é para evitar abusos, não para destruírem o direito de greve, como está ocorrendo! AINDA BEM QUE NO BRASIL NÃO TEM PENA DE MORTE! Do contrário iriam prever para aplicar a grevistas. O direito de greve, estendido aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, por força do contido no artigo 37, inciso VII, assim consta como artigo 9º, na Constituição Federal. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Logo, só aos trabalhadores é cabível decidir o momento de exercer o direito de greve e os interesses, sejam quais forem, políticos ou não, sociais ou não, trabahistas ou não! NÃO CABE AOS JUÍZES DIZER NEM A OPORTUNIDADE, NEM AS RAZÕES. AOS JUÍZES CABE APENAS EVITAR OS ABUSOS DE PATRÃO E GREVISTAS! Nada além. E prosseguiu: “em primeiro lugar, em que pese o Sindicato ter afirmado que houve a frustração do processo de negociação com o Governo do Estado, (...) essa informação não corresponde com a realidade”, sobretudo porque “o Governo do Estado do Ceará, quando das negociações com a APEOC, já havia atendido 3 (três) dos 4 (quatro) pontos de reivindicação”, sendo que “o 4º ponto refere-se à garantia do aumento diferenciado relativo ao ano de 2010, compromisso reafirmado pelo Governador do Estado por ocasião da audiência do dia 27 de julho de 2011”. Assim, sustentou o Estado que “em momento algum as negociações foram encerradas”, de forma que “em hipótese alguma foi cumprida a determinação legal que impõe a necessidade de encerramento das negociações ou a impossibilidade de recursos via arbitral para que a categoria possa deflagrar a paralisação coletiva de trabalho, conforme exposto no art. 3º, da Lei n.º 7.783/89”. COMENTÁRIO: Tanto o Poder Executivo, agindo de má-fé, como o Poder Judiciário, induzido ou não ao erro, mudaram o conceito de negociação. PARA O PODER EXECUTIVO NEGOCIAÇÃO É NEGOCIAR SEMPRE, REPETINDO A MESMA PROPOSTA, SE POSSÍVEL A VIDA INTEIRA, TRANSFORMANDO A NEGOCIAÇAO NUM FIM EM SI MESMO. Após inúmeras reuniões e embromação que não leva a lugar algum, a categoria acaba tendo como opção apenas a greve. Depois acusa os trabalhadores de abandonarem a mesa de negociação, que é só de negociação, que não é mesa séria nem que conduz à solução mínima, vem o Judiciário, sem sequer marcar uma audiência de conciliação, e aceita a tese de que as negociações não tinham sido encerradas. NEM SERIAM JAMAIS! Interessante que o Poder Judiciário, que acertadamente, tanto defende a conciliação, não concilia nessas horas, quando municípios ou Estados são partes. SERÁ QUE NEGOCIAÇAO SÓ É PRIORIDADE PARA O SETOR PRIVADO? Após, sustentou também que a “entidade sindical não se desincumbiu da obrigação de comprovar o atendimento às disposições do art. 4ª, I, da Lei n.º 7.783/89”, uma vez que “o ente réu só apresentou o Ofício (...) desacompanhado da Ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a deflagração do movimento paredista”, não havendo “sequer como aferir se foi cumprida a formalidade legal de atendimento do quorum legalmente previsto”. COMENTÁRIO: Essa história de quorum qualificado de assembléia para deflagrar greve é da época do Presidente Getúlio Vargas. A Constituiçao Federal, através do artigo 8º e incisos, adotou a liberdade sindical européia. Na qual o Estatuto do Sindicato é quem diz qual o quorum e não o patrão, não a lei. POIS É VEDADA A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ENTIDADE SINDICAL. O quorum, em qualquer estatuto sindical é 50% + 1 em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada. ACORDEM! NÃO ESTAMOS MAIS NO SÉCULO XIX, NEM COM A CONSTITUIÇÃO DOS ANOS 30. ESTAMOS NO SÉCULO XXI E SOB ÉGIDE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, onde greve e salário são denominados como direitos fundamentais. Nada obstante, sustentou ainda a “não observância da regra que impõe a necessidade de manutenção de um percentual mínimo de funcionários que assegurem a prestação de serviço essencial, prevista nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 7.783/89”, sustentou também que “não houve (...) o interstício mínimo de 72h (setenta e duas horas) entre a comunicação da decisão de greve dos servidores e a paralisação, pois ainda que se considere que o Estado do Ceará foi avisado com 72h de antecedência, em nenhum momento os educandos ou seus representantes foram comunicados da suspensão das atividades (...), desrespeitando-se o art. 13 do referido diploma legal”. COMENTÁRIO: O artigo 10, da própria lei de greve, Lei nº 7783/89, estendida aos servidores por força do MI 708, baseada em convenções da OIT, assim define serviços essenciais: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
I X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Observe-se, como bem define a OIT, serviços essenciais são aqueles que não prestados causam prejuízos irreversíveis. Sem água a população inteira passaria por maus momentos, sem energia o Município ficaria às escuras e sem que nada pudesse funcionar à noite, sem hospitais ocorreriam mortes, sem funerárias como ficariam os cadáveres? Sem transporte coletivo toda a comunidade pararia, sem colheita do lixo, haveria riscos de pragas e epidemias, sem telecomunicações o Município entraria em colapso. Mesmos princípios se aplicam aos demais serviços previstos. OBSERVE-SE QUE MESMO NO CASO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, O DIREITO À GREVE É RESPEITADO, ADMITINDO-SE APENAS A PRESTAÇÃO DE 30% DOS SERVIÇOS, o suficiente para evitar prejuízos irreversíveis. Por fim, arremata o parágrafo único do artigo 11, da lei de Greve, seguindo os mesmos passos do entendimento da OIT: Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A PRÓPRIA HISTÓRIA DE GREVE NO ESTADO DO CEARÁ, envolvendo professores municipais e estaduais, ALGUMAS COM MAIS DE 100 DIAS PROVAM ISSO: NUNCA NENHUM ALUNO FOI REPROVADO POR FALTA DE 200 DIAS LETIVOS. O que demonstra que não há prejuízo irreparável aos alunos. Por fim, não é a primeira greve de professores no Estado do Ceará e toda a retrospectiva também mostra que todos os anos letivos foram devidamente concluídos. Educação não é serviço essencial, não produz danos irreversíveis e SE EDUCAÇÃO FOSSE SERVIÇO ESSENCIAL, MAIS DE 30% DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO CONTINUAM TRABALHANDO, pois secretários escolares, vigias, merendeiras, auxiliares de serviços gerais, motoristas, agentes administrativos, cargos comissionados da educação etc, fazem parte da educação e continuam trabalhando. Não confundir total de professores, que dão aula, com o total dos trabalhadores em educação, responsáveis pelo funcionamento de toda a política educacional. ESTES NÃO FIZERAM, NEM ESTÃO FAZENDO GREVE. Por fim, seria até risível, ser dada aula por 30% dos professores em greve.COMO FUNCIONARIA??? 1/3 de alunos por sala de aula? 1/3 dos alunos por matéria escolar? 1/3 das salas de aula? 1/3 do aluno das primeiras séries iniciais ou das séries finais do ensino fundamental? E a isonomia dos outros alunos, dos estudantes da mesma matéria ou dos demais alunos das salas de aula que permanecessem paradas? SÓ UMA PARTE DOS ALUNOS TERIA DIREITO À MERENDA ESCOLAR? A ESCOLA FUNCIONARIA DUAS VEZES: PARA OS 30% E DEPOIS PARA OS 70%? Por fim, assim sustentou: “diante das razões acima numeradas, que evidenciam a inobservância dos comandos normativos consagrados na Lei n.º 7.783/89, indiscutível é a necessidade de reconhecimento da ilegalidade e abusividade da greve patrocinada pelo Sindicado Réu”. A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 17-46. Finalmente, à fl. 49 deu-se a conclusão primeira do feito. É o que basta relatar. Decido. COMENTÁRIO: Aqui começa a decisão do Tribunal. Até então era a narrativa da tese do Governador Cid Gomes, através da Procuradoria Geral do Estado. De início, encontrando-se aparentemente presentes os requisitos dispostos nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), bem como entrevistas as condições da ação e os pressupostos processuais, e, por fim, verificada a regularidade formal do feito, tudo mediante análise superficial que marca a presente apreciação liminar, defiro a petição inicial e adentro ao exame da medida de urgência perseguida pelo Autor. COMENTÁRIO: Declara que o processo atende formalmente a lei. Logo, podendo ser apreciado. O art. 273, do CPC, condiciona a antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendida pelo Autor, à existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, somada à existência de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu. A conjugação da norma em comento com o caso dos autos passa pela análise de quatro pontos suscitados na inicial. O primeiro deles diz com a deflagração do movimento paredista antes de efetivamente frustradas as negociações entre os Litigantes circunstância que o art. 3º1, da Lei n.º 7.783/89, elege como condição legal ao exercício da faculdade grevista. Pois bem, cotejando o argumento em pauta com as provas no momento disponíveis nos autos, resguardo-me para apreciá-lo em momento posterior, sobretudo após a formação do contraditório, quando, certamente, o exercício da dialética oferecerá a este Relator maior propriedade para a formação de seu livre convencimento motivado. Aliás, o mesmo pensamento deve ser aplicado ao COMENTÁRIO: Sobre se as negociações chegaram ou não ao fim, antes do início da greve, o Desembargador deixou para concluir depois. MENOS RUIM! segundo ponto invocado pelo Estado do Ceará, para quem o Réu também descumpriu a norma do art. 4º, § 1º2, da Lei n.º 7.783/89, o que teria feito ao “apresentar o Ofício (...) desacompanhado da Ata da Assembléia Geral a qual deliberou sobre a deflagração do movimento paredista”. Todavia, em relação ao COMENTÁRIO: Sobre o quorum, argumentação ultrapassada, levantada pelo governador, o desembargador também deixou para apreciar depois. MENOS RUIM TAMBÉM! terceiro e quarto argumentos lançados pelo Ente Estatal, melhor sorte assiste ao último, eis que, constituindo-se fatos públicos e notórios, independem de prova, nos termos do art. 334, I, do CPC3. É que não se tem notícia de que o Réu tenha observado o disposto nos artigos 9º e 11, ambos da Lei n.º 7.783/89, que determinam: “Art. 9o Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. (...) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” Outrossim, também não se tem conhecimento de que o Réu tenha cumprido a norma do art. 13, do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe: “Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.” O que se tem conhecimento, posto, repito, configurar fato público e notório, é que o Réu deflagrou a paralisação do serviço público essencial de educação prestado pelo Estado do Ceará sem adotar qualquer medida que assegurasse sua continuidade mínima. E mais: o fez sem qualquer comunicação efetiva aos usuários (pais e alunos) o que, de per si, eiva de aparente ilegalidade o movimento paredista em questão, eis que levado a efeito sem observar as disposições legais da legislação de regência. COMENTÁRIO: Lamentável que o Poder Judiciário aceite a tese de serviço essencial para educação. SOBRE EDUCAÇÃO NÃO SER SERVIÇO ESSENCIAL, REMETO AO COMENTÁRIO ACIMA, SOBRE O TEMA. MAS É UM GRANDE EQUÍVOCO! Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados, em tudo aplicáveis à espécie: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. MOVIMENTO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 QUE PREVÊ O PISO SALARIAL MÍNIMO DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES. REQUISITOS DO ART. 273 PRESENTES. MULTA
DIÁRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Deve ser deferida antecipação de tutela para determinar o retorno dos professores às atividades quando existente greve que, em um primeiro momento, não possui motivação (verossimilhança), e, de consequência gera prejuízos aos alunos, que são restringidos do direito de assistir às aulas (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). 2. A multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial, é lícita e necessária, devendo ser reduzida quando se mostrar exorbitante para a finalidade pretendida. Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TJ-GO; AI 233200-42.2010.8.09.0000; “AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. I. Segundo orientação da suprema corte e do Superior Tribunal de Justiça o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, cujo exercício será definido por Lei. Lei de greve que regula os trabalhadores da esfera privada (n. 7.783/89)., além das peculiaridades de cada caso que podem ser definidas pelo judiciário. II. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei n. 7.783/89, notadamente quando se evidencia a essencialidade nos serviços prestados pelos representados do demandado, e a gama de mazelas que a paralisação pode causar à coletividade e verificado o não exaurimento das negociações. III. Ação procedente. (TJ-SE; ADecl 2010105510; Ac. 12084/2010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 09/12/2010; Pág. 10) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA RECURSAL ESTREITA AOS PERMISSIVOS DO ART. 535, DO CPC. 2) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. APLICABILIDADE PROVISÓRIA DA LEI Nº 7.789/89 À GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 3) CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA NO VOTO-CONDUTOR. SIMPLES ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. (...) no que diz respeito ao aventado não preenchimento dos requisitos legais pela categoria dos professores para a deflagração do movimento grevista, o voto-condutor foi suficientemente claro no sentido de que a Lei nº 7.789/89 deveria - Com arrimo em precedentes do STF - Ser aplicada enquanto não editada a Lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público. Não foi afirmado, pois, que os requisitos elencados na Lei nº 7.789/89 - Tais como manutenção de equipe para assegurar a continuidade dos serviços, a comunicação da paralisação de 72 (setenta e duas) horas etc. - Deveriam ser escorreitamente observados pelo sindicato. (...) Recurso improvido. (TJ-ES; EDcl-AC 24030037659; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 15/01/2008; DJES 20/02/2008; Pág. 39) Por fim, no que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este não poderia ser mais evidente, eis que a paralisação das atividades dos professores da rede de ensino estadual, além de obviamente prejudicar a prestação do serviço público essencial de educação, com consequentes prejuízos ao rendimento escolar de milhares de jovens que dependem do ensino público para dignificar suas pessoas humanas, igualmente põe em risco a própria saúde e sobrevivência dos estudantes, que, como se sabe, dependem das refeições escolares para suas nutrições. Extraído Blog Dr. Valdecy Alves.
Piso do magistério será reajustado em 15,85% e subirá para R$ 1.187
O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 15,85%. A correção reflete a variação ocorrida no valor mínimo nacional por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2010, em relação ao valor de 2009. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.187,00. De acordo com o MEC, a nova remuneração está assegurada pela Constituição Federal e deve ser acatada em todo o território nacional pelas redes educacionais públicas, municipais, estaduais e particulares. Com relação à reivindicação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de aplicação do reajuste em abril, o MEC observa que o aumento é determinado de acordo com a definição do custo por aluno estabelecido pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 [Lei do Fundeb], no início de cada ano. O MEC aprova resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, que atenua os critérios para permitir a prefeituras e a governos estaduais complementar o orçamento com verbas federais e cumprir a determinação do piso do magistério. A comissão é integrada também pelo Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed) e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime). Critérios — Os novos critérios exigidos de estados e municípios para pedido de recursos federais destinados ao cumprimento do piso salarial do magistério abrangem:
• Aplicar 25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino
• Preencher o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope)
• Cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino
• Dispor de plano de carreira para o magistério, com lei específica
• Demonstrar cabalmente o impacto da lei do piso nos recursos do estado ou município
Com base nessas comprovações, o MEC, que reserva aproximadamente R$ 1 bilhão do orçamento para apoiar governos e prefeituras, avaliará o esforço dessas administrações na tentativa de pagar o piso salarial dos professores. Fonte: Assessoria de Comunicação Social.
RAIO “X” DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS 54 MUNICÍPIOS DO CEARÁ
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o que disciplina a previdência dos servidores públicos federais, estaduais ou municipais, titulares de cargo efetivo. LOGO SÓ PODE TER COMO FILIADO O SERVIDOR PÚBLICO. O presente artigo diz respeito aos 54 municípios cearenses que adotaram Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os demais 130 municípios adotaram o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que tem como unidade gestora o INSS. Tudo com base em pesquisas realizadas entre o dia 22/07/2011 e o dia 29/07/2011. TENHO CERTEZA QUE O QUE VALE PARA OS 54 MUNICÍPIOS CEARENSES, no presente artigo, VALE PARA TODOS OS RPPS DOS MAIS DE 5.000 MUNICÍPIOS BRASILEIROS. LEIA O PRESENTE ARTIGO E VEJA O DESASTRE! NECESSÁRIA A TOMADA DE MEDIDAS COM URGÊNCIA URGENTÍSSIMA! ABAIXO TABELA DA SITUAÇÃO DOS RPPS DOS 54 MUNICÍPIOS CEARENSES, MESMO OS 04 QUE SE DIZEM SUPERAVITÁRIOS, NECESSÁRIO SEREM INVESTIGADOS, POIS É MUITO FÁCIL MANIPULAR OS DEMONSTRATIVOS. CINCO DELES COM SÉRIOS PROBLEMAS. 05 CINCO MAIORES MUNICÍPIOS DEFICITÁRIOS SÃO: Fortaleza R$ 3,9 bilhões, bilhões mesmo; Aracati R$ 370 milhões; Morada Nova mais de R$ 363 milhões; São Gonçalo R$ quase 174,5 milhões e Caucaia R$ 156,7 milhões de reais. Só os cinco campeões de déficit no Ceará somam aproximadamente R$ 4.977.153.000,00 (quatro BILHÕES, novecentos e setenta e sete milhões e cento e cinqüenta e três mil reais). QUASE R$ 5 BILHÕES DE REAIS! Confira na tabela abaixo!
TABELA DOS RPPS NO ESTADO DO CEARÁ
DADOS DE 29/07/2011
MUNICÍPIOS DEFICIT/SUPERAVIT
01 Acopiara - 15.981.227,32
02 Alto Santo - 7.941.731,92
03 Amontada - 45.156.642,54
04 Aracati - 370.328.107,13
05 Aracoiaba + 11.187.021,10
06 Araripe - 6.652.794,95
07 Beberibe - 15.540.346,59
08 Boa Viagem - 90.902.804,53
09 Canindé - 37.505.511,40
10 Capistrano - 20.358.150,59
11 Cascavel - 38.335.480,55
12 Caucaia - 156.724.920,44
13 Choró - 10.785.393,92
14 Chorozinho - 2.981.038,10
15 Crato - 56.148.575,72
16 Cruz - 9.805.069,71
17 Eusébio - 25.454.405,69
18 Fortim - 5.535.656,23
19 Fortaleza - 3.911.620.872,86
20 General Sampaio* - 4.930.253,63
21 Horizonte - 13.774.594,85
22 Icapuí - 11.299.320,97
23 Icó (2003) NÃO INFORMADO
24 Ipu - 14.597.347,76
25 Ipueiras - 58.432.622,89
26 Irauçuba - 10.611.923,34
27 Itaitinga - 10.833.256,81
28 Itapajé + 215.872,35
29 Itapipoca + 64.156.176,50
30 Itapiúna - 27.738.933,93
31 Itarema - 0,00
32 Jaguaruana*** - 27.967.891,45
33 Juazeiro do Norte - 21.165.277,38
34 Maracanaú - 52.219.214,30
35 Maranguape -9.248.770,14
36 Morada Nova** - 363.739.519,65
37 Nova Olinda - 17.776.013,50
38 Ocara - 96.044.116,77
39 Pacajus - 35.383.606,35
40 Pacatuba - 44.937.108,20
41 Pacoti - 12.254.579,52
42 Palhano - 6.110.588,51
43 Palmácia - 10.651.653,29
44 Potiretama - 2.934.467,23
45 Quiterianópolis - 23.314,33
46 Quixadá - 7.630.682,93
47 Quixeramobim - 0,00
48 Redenção - 66.092.746,88
49 Russas - 80.475.253,15
50 Santa Quitéria - 18.061.949,42
51 São Gonçalo do Amarante - 174.742.764,34
52 Tauá - 41.527.978,35
53 Tejuçuoca - 14.678.778,49
54 Viçosa do Ceará + 9.695.954,24
FONTE MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA ACESSADA DE 22/07/2011 A 29/07/2011
DIREÇÃO DA PESQUISA: Dr. Valdecy Alves
PESQUISADORA: Ilíada Karnak Dantas Alves
AO TCM: Espero que com esse artigo o Tribunal de Conta dos Municípios (TCM) do Ceará atualize seus dados, pois na última vez que estive lá, sequer sabiam quantos regimes próprios de previdência existiam no Estado do Ceará. POR SINAL NÃO ENTENDO COMO PODEM APROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MAIORIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, QUE NÃO RESISTIRIAM A UMA AUDITORIA DE 10 MINUTOS!??! ALÉM DE NADA FISCALIZAR, O TCM AINDA ATRAPALHA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES E PERMITE QUE SERVIDORES JÁ APTOS A SE APOSENTAREM CONTINUEM PAGANDO PREVIDÊNCIA, QUANDO DEVERIAM ESTAR ISENTOS. ÀS VEZES ME PERGUNTO PRA QUE SERVE O TCM!!!!! O TCM também não sabia que os demonstrativos de avaliação atuarial poderiam ser acessados no site da previdência social. Eis o link através do qual é possível acessar qualquer demonstrativo atuarial de qualquer Estado ou Município brasileiro: http://www.mps.gov.br/ AO MOVIMENTO SINDICAL E SUAS LIDERANÇAS: Necessário, com a máxima urgência, os 54 municípios acima realizarem audiências públicas nas Câmaras Municipais, não com a ilusão de resolver imediatamente a questão, mas de tornar pública a situação caótica e inaceitável, que vitimará o servidor em seus momentos mais delicados: MORTE, VELHICE, DOENÇA, INVALIDEZ, MATERNIDADE... lembrando que já são vitimados como servidores da ativa: sem aumento, sem planos de carreira, sem valorização, sem reajustes, sem piso... E PARA PIORAR, agora sofre quando inativo, pois a Administração controla desde o salário, tenta controlar o voto, até a morte, podendo prejudicar os dependentes pensionistas! TORNAR O FATO PÚBLICO ATRAVÉS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, CONSCIENTIZAR O SERVIDOR DOS RISCOS QUE ESTÁ CORRENDO, pois a grande maioria ignora, até porque se mal se preocupam e agem nas questões do presente, mais ainda despreza as questões que envolvem o futuro! TORNADO PÚBLICO O ESCÂNDALO, CONSCIENTIZANDO O SERVIDOR... Então elegem-se as estratégias para solucionar o problema em cada município, só tem duas alternativas: SANAR O RPPS ARROMBADO IMEDIATAMENTE OU , SE POSSÍVEL, voltando para o regime Geral de Previdência: O INSS. Se existir apropriação indébita pelo Município ou o Município não recolher sua contribuição, deve-se denunciar o fato à Procuradoria de Crimes Contra Administração Pública (PROCAP), órgão da Procuradoria Geral de Justiça, parte do Ministério Público. Seria bom também denunciar para a grande mídia, mesmo que não divulguem, e através de panfletos para população do Município. Reivindicações de direitos previdenciários deverão melhor ser trabalhadas nas campanhas salariais. FICAR COMO ESTÁ É QUE NÃO PODE! OS SERVIDORES ESTÃO ADOECENDO, SERVIDORAS PODEM TORNAR-SE MÃES, HÁ O SALÁRIO FAMÍLIA, MUITOS FICAM INVÁLIDOS E TODOS ENVELHECERÃO.... MESMO MORRENDO PODE HAVER DEPENDENTES! PREVIDÊNCIA FOI CRIADA NO RESTO DO MUNDO PARA TAIS MOMENTOS DIFÍCEIS, NO BRASIL CRIAM PARA RECOLHER MENOS COMO PATRÃO E PARA A MAIORIA DOS GOVERNANTES APROPRIAR-SE DO QUE NÃO LHE PERTENCE! Se não tiver cuidado, em vez de seguridade social, será a total INSEGURIDADE PREVIDENCIÁRIA! Alguém pagará essa conta! QUEM??? PRINCIPAIS PROBLEMAS DOS ATUAIS RPPS: Após algumas andanças pelo Ceará, ouvir sindicatos, audiências públicas e pesquisar, posso destacar quais são os principais problemas que devem ser sanados, no mínimo, nos próximos 02 anos, do contrário haverá a previdência no Município, o servidor sempre pagando em dia, mas não existirão benefícios previdenciários. Ei-los: Falta de Transparência: A grande maioria é uma verdadeira caixa preta. Não tem acesso às informações; Arrecadação x Cobrança: Nunca se sabe se o que o Município não recolheu, a parte patronal, está sendo cobrada; Aplicação das Verbas: se há algum saldo, onde está aplicado, quanto rende, a aplicação é a mais segura e melhor de todas; Extinção de Benefícios: São extintos na hora devida. Por exemplo, quando não há mais pensionistas, extinguem-se os benefícios? Informações sobre benefícios: Quais são realmente os benefícios que estão sendo pagos? Número, valores, etc. Acesso aos extratos de contribuição: Cada filiado tem direito ao extrato atualizado da sua contribuição e da patronal; Dificuldade de afastamento: Quando aberto o processo de aposentadoria deve o servidor ser afastado, caso queira; Pagamento indevido de previdência: Afastado ou aposentado, valor até o teto do RGPS, não paga mais previdência; Benefício não retroativo: O benefício, o servidor continuando a trabalhar, deve ser retroativo à data do requerimento; Confusão entre ato e homologação: O ato de aposentar é imediato, do prefeito. O TCM só fiscaliza o ato praticado! Falta de informatização: Por força de lei todos os RPPS devem disponibilizar as informações em site próprio; Gestores dos RPPS desqualificados: Maioria parentes, amigos, apadrinhados... cuidando do futuro do servidor! Divulgação dos dados atuarias: Cálculos atuarias só para o Ministério da Previdência. O servidor não tem acesso; Falta de Fiscalização: tanto do Ministério da Previdência quanto do Tribunal de Contas; Deficit´s: Em sua maioria. Quando há superávit nem sempre são verdadeiros! Informam e não sanados; Desequilíbrio ativos x inativos: Como o RPPS sobreviverá com servidores contratados contribuindo para o INSS? Salário Mínimo x Aposentadoria: o RPPS sobreviverá com contribuição sobre meio salário e aposento de um salário? Boa técnica atuarial : Percebem-se engenharias atuarias, que nem sempre obedecem à boa ética! E Outros vários problemas... MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA – CADÊ VOCÊ: como órgão fiscalizador tem falhado de forma terrível! Não deveria fiscalizar apenas pela internet, se papel agüenta tudo, imagine o ciberespaço?! Onde tudo é virtual! Deveria fiscalizar a direção dos RPPS, a forma como trabalha, como aplica o dinheiro do fundo municipal de previdência, prestação de contas das despesas administrativas, escolha do conselho de administração, processos de concessão de benefícios, etc.. TEM QUE FAZER MAIS QUE LEGISLAR E DITAR NORMAS DE BRASÍLIA! É UM DOS RESPONSÁVEIS, PELA OMISSÃO, POR TODA A TRAGÉDIA SOCIAL, QUE SE AVIZINHA QUANDO O SERVIDOR ESTIVER VELHO, INCAPACITADO PARA O TRABALHO! Necessário provocar o Ministério Público Federal, para obrigar o Ministério da Previdência a fiscalizar, pois com a sua omissão, PODERÁ SER DEMANDADO JUDICIALMENTE PARA COBRIR OS ROMBOS QUE DEVERIA EVITAR SE CUMPRISSE O SEU PAPEL CONFORME MANDA A LEI. CONCLUSÃO: O servidor da ativa deve além de lutar por seus direitos violados no presente, proteger a previdência, que cuidará dos seus direitos no futuro, quando não poderá trabalhar; os aposentados devem filiar-se ao sindicato e os sindicatos fazerem campanhas de filiação dos aposentados, que têm acento no conselho de administração e todo ano devem ter o benefício reajustado; todos devem fiscalizar o RPPS exigindo transparência, boa aplicação, averiguando o recolhimento da parte patronal e o equilíbrio entre arrecadação e concessão de benefícios. AS PALAVRAS SÃO A PARTIR DE ONTEM: TORNAR PÚBLICO OS ROMBOS, TRABALHAR PARA SANAR OS PROBLEMAS, PARTICIPAR, FISCALIZAR SEMPRE! EXIGIR QUE FUTUROS CANDIDATOS À PREFEITURA COLOQUEM NAS SUAS PROPOSTAS SANAR, TORNAR TRANSPARENTE, DEMOCRATIZAR A GESTÃO E FACILITAR A FISCALIZAÇÃO DOS RPPS. Extraido Blog Dr. Valdecy Alves.
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