A interpretação da Advocacia Geral da União (AGU) que sugere o reajuste do piso do magistério, para 2010, em 7,86%, elevando-o a R$ 1.024,67, não atende, na visão da FETAMCE, os preceitos da Lei 11.738, razão pela qual a federação defende o valor de R$ 1.312,85 para o PSPN, esse ano.
Baseado nos seguintes aspectos das leis do Piso e do Fundeb: 1. O art. 5º da Lei 11.738 diz que: “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.” 2. Já o parágrafo único dispõe que: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 3. O artigo 15 da Lei 11.494 prevê que: “O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: I - a estimativa da receita total dos Fundos; II - a estimativa do valor da complementação da União; III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.” 4. Portanto, clara é a indicação legal para o reajuste do piso, sendo o mesmo prospectivo e nunca retroativo, como sugeriu a AGU. Até porque, segundo o artigo 21 da Lei 11.494: “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” 5. E o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que: “Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.” As redações acima transcritas dão conta, inabalavelmente, de que o Piso é componente da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo sua previsão de pagamento estar contemplada no valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente, para vigência no exercício subsequente ao ano base. Em momento algum as leis (Piso e Fundeb) sugerem uma previsão retroativa para a atualização do Piso, tese calcada na teoria liberal de reajuste dos salários. Ademais, nossa interpretação que eleva o Piso, em 2010, para R$ 1.312,85, considera o seguinte: 1. A Lei 11.738 estabeleceu janeiro como mês de reajuste do Piso. Portanto, valerá sempre o percentual publicado em 31 de dezembro, de acordo com o artigo 15 da Lei 11.494. E como salário/vencimento é protegido pelo princípio da irredutibilidade (art. 7º da CF/88), qualquer eventual redução do valor mínimo, durante o ano, não pode ser contabilizada no Piso. 2. O fato de a União ter errado, supostamente, o valor mínimo do Fundeb, em 2009, reduzindo-o em torno de 11%, não coloca em xeque a Lei, mas sim a competência dos técnicos que efetuaram os cálculos. Até porque, à época, os efeitos da crise já estavam sendo contabilizados em outros balanços do próprio Governo. 3. Ainda hoje não há prova de que o valor mínimo de 2009 fechou em R$ 1.221,34, conforme publicado na Portaria MEC 788, de 14 de agosto. Infelizmente, nenhum órgão do Governo divulgou o balanço do Fundeb 2009, o qual poderá projetar - tendo em vista a expressiva recuperação da economia - um valor médio acima do publicado em agosto. E, caso se confirme essa tendência, a União ficará em débito com Estados e Municípios que recebem complementação e a educação terá sido penalizada duplamente. 4. Embora a AGU tenha divulgado outro parecer julgando indevido o reajuste do Piso em 2009, não há dúvida quanto à interpretação da parte final do artigo 5º, caput da Lei 11.738. Além de o mencionado artigo não ter sido evocado na ADI 4.167, a decisão do STF não afirmou nem supôs que o início de vigência da Lei se daria sobre R$ 950,00 (o que agravaria ainda mais o estado de penúria dos educadores). Daí entendermos que, em 1º de janeiro de 2009, o Piso equivalia à quantia de R$ 1.132,40, levando-se em conta o reajuste do valor mínimo do Fundeb de 19,2%. 5. Haja vista a Portaria Interministerial nº 1.227, de 31 de dezembro de 2009, ter reajustado o valor mínimo do Fundeb em 15,9358%, e, levando-se em conta o exposto no item 3, a FETAMCE, considera que o valor de R$ 1.132,40 deva ser atualizado com base no percentual de reajuste do Fundeb, em 2010, alcançando o Piso, assim, a quantia de R$ 1.312,85. A FETAMCE continuará orientando suas afiliadas quanto à implementação do Piso e dos Planos de Carreira, com vistas a unificar as ações dos trabalhadores em todo país. Nosso objetivo consistirá em impedir a pulverização de interpretações sobre o PSPN, bem como em potencializar a vinculação do Piso aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério. O Sinsempre-Redençao, fortalece a posição da FETAMCE, em defesa do cumprimento da Lei do Piso. Por: Sinsempre.
Baseado nos seguintes aspectos das leis do Piso e do Fundeb: 1. O art. 5º da Lei 11.738 diz que: “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.” 2. Já o parágrafo único dispõe que: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 3. O artigo 15 da Lei 11.494 prevê que: “O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: I - a estimativa da receita total dos Fundos; II - a estimativa do valor da complementação da União; III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.” 4. Portanto, clara é a indicação legal para o reajuste do piso, sendo o mesmo prospectivo e nunca retroativo, como sugeriu a AGU. Até porque, segundo o artigo 21 da Lei 11.494: “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” 5. E o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que: “Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.” As redações acima transcritas dão conta, inabalavelmente, de que o Piso é componente da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo sua previsão de pagamento estar contemplada no valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente, para vigência no exercício subsequente ao ano base. Em momento algum as leis (Piso e Fundeb) sugerem uma previsão retroativa para a atualização do Piso, tese calcada na teoria liberal de reajuste dos salários. Ademais, nossa interpretação que eleva o Piso, em 2010, para R$ 1.312,85, considera o seguinte: 1. A Lei 11.738 estabeleceu janeiro como mês de reajuste do Piso. Portanto, valerá sempre o percentual publicado em 31 de dezembro, de acordo com o artigo 15 da Lei 11.494. E como salário/vencimento é protegido pelo princípio da irredutibilidade (art. 7º da CF/88), qualquer eventual redução do valor mínimo, durante o ano, não pode ser contabilizada no Piso. 2. O fato de a União ter errado, supostamente, o valor mínimo do Fundeb, em 2009, reduzindo-o em torno de 11%, não coloca em xeque a Lei, mas sim a competência dos técnicos que efetuaram os cálculos. Até porque, à época, os efeitos da crise já estavam sendo contabilizados em outros balanços do próprio Governo. 3. Ainda hoje não há prova de que o valor mínimo de 2009 fechou em R$ 1.221,34, conforme publicado na Portaria MEC 788, de 14 de agosto. Infelizmente, nenhum órgão do Governo divulgou o balanço do Fundeb 2009, o qual poderá projetar - tendo em vista a expressiva recuperação da economia - um valor médio acima do publicado em agosto. E, caso se confirme essa tendência, a União ficará em débito com Estados e Municípios que recebem complementação e a educação terá sido penalizada duplamente. 4. Embora a AGU tenha divulgado outro parecer julgando indevido o reajuste do Piso em 2009, não há dúvida quanto à interpretação da parte final do artigo 5º, caput da Lei 11.738. Além de o mencionado artigo não ter sido evocado na ADI 4.167, a decisão do STF não afirmou nem supôs que o início de vigência da Lei se daria sobre R$ 950,00 (o que agravaria ainda mais o estado de penúria dos educadores). Daí entendermos que, em 1º de janeiro de 2009, o Piso equivalia à quantia de R$ 1.132,40, levando-se em conta o reajuste do valor mínimo do Fundeb de 19,2%. 5. Haja vista a Portaria Interministerial nº 1.227, de 31 de dezembro de 2009, ter reajustado o valor mínimo do Fundeb em 15,9358%, e, levando-se em conta o exposto no item 3, a FETAMCE, considera que o valor de R$ 1.132,40 deva ser atualizado com base no percentual de reajuste do Fundeb, em 2010, alcançando o Piso, assim, a quantia de R$ 1.312,85. A FETAMCE continuará orientando suas afiliadas quanto à implementação do Piso e dos Planos de Carreira, com vistas a unificar as ações dos trabalhadores em todo país. Nosso objetivo consistirá em impedir a pulverização de interpretações sobre o PSPN, bem como em potencializar a vinculação do Piso aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério. O Sinsempre-Redençao, fortalece a posição da FETAMCE, em defesa do cumprimento da Lei do Piso. Por: Sinsempre.