Seguidores

MINISTÉRIO PÚBLICO DE REDENÇÃO ASSUME A INTERMEDIAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES DÁ GARANTIAS À CATEGORIA QUE MEDIARÁ O CONFLITO ATÉ A CONSTRUÇÃO DA SOLUÇÃO




Categoria por Unanimidade aceita e aprova a proposta intermediação do Ministério Púbico
Marcada Assembleia e Nova reunião de negociação pelo promotor para 26/05/2013
(Fotos: Mara Paula - Valdecy Alves - Quem copiar citar a fonte)
Após cerca de 04 horas de reunião, presidida pelo promotor de Redenção Dr. Álber Castelo Branco , chegou ao fim a negociação entre o Sindicato dos Servidores e o Município de REdenção. Enquanto isso, pacientemente, a categoria aguardou os informes para deliberar no Salão Paroquial. NÃO HOUVE PROPOSTA DO MUNICÍPIO PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. Tudo resultaria no mesmismo e em fracasso, não fosse a PROPOSTA DE MEDIAÇÃO DO PROMOTOR, que pode assim ser resumida:

1) Mediará as negociações até construção da solução do conflito;
2) Marcou nova negociação, na sala da promotoria para 25/06/2013, caso aceita sua proposta de mediação;
3) Mas pediu a suspensão da greve enquanto houvesse negociação;
4) Os dias parados só serão repostos após solução final do conflito
5) Não haverá descontos dos dias parados, serão normalmente pagos;
7) O Município deverá entregar cópias das folhas de pagamentos completas ao promotor, de todas as secretarias, bem como dos 60% e dos 40% do FUNDEB, com nome de cada servidor, sua remuneração e lotação, dos meses de setembro de 2012, fevereiro, abril e maio de 2013, com informações de quem é efetivo e de quem é contratado. Deverão ser entregues até o dia 18/06/2013, para estudo do Sindicato dos Servidores, para a partir daí construir nova proposta de acordo. TUDO EM NOME DA TOTAL TRANSPARÊNCIA, PARA AVALIAR A QUANTIDADE DE CONTRATADOS E ENCONTRAR EXPLICAÇÕES PARA GASTOS TÃO ELEVADOS COM PESSOAL. Uma via para possibilitar a solução do conflito.

Dr. Álber Castelo Branco - Mediando a negociação na sala da promotoria
Entre Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e o Município de Redenção

A promotoria foi provocada pelos próprios servidores municipais, através do Sindicato dos Servidores -SINSEMPRE-  visto que tem sido comum, em todo o Estado do Ceará, quando ocorrem greves, a exitosa intermediação do Ministério Público Estadual. Foi assim na  última greve do Município de Crateús, do Município de Morada Nova. Importante salientar que o procedimento também está sendo acompanhado pela PROCAP.
 

Presente à negociação - da Esquerda para Direita:
Prefeito Bandeira - Secretária de Educação Eliane - Advogada da Prefeitura
Enedina Presidenta da FETAMCE - Osaneide representando a CUT - Vilanir PresidentaCONFETAM
Marta Caetano - Presidenta do Sindicato dos Servidores Municipais e Dr. Valdecy Alcves

Da direita para esquerda: Dra. Mara Paula - Marta Caetano ( Presidenta do SINSEMPRE)
Vilani (Presidenta da CONFETAM) Osaneide ( CUT)  - Enedina (Presidenta da FETAMCE
Advogada da Prefeitura - Eliane Secretária de Educação e Prefeito Bandeira

Marta Caetano - Presidenta do Sindicato dos Servidores Municipais de Redenção
Dando os informes da reunião na assembleia
 SUSPENDER uma greve não é decisão fácil para qualquer categoria. Por outro lado não seria sensato perder a importante mediação do Ministério Público, através do Dr. Álber Castelo, nas negociações.  Por sua feita o promotor é de Baturité, responde por 03 Comarcas, só indo à Redenção duas vezes por semana. TAL DILEMA FOI A PAUTA DEBATIDA PELA ASSEMBLEIA. Num primeiro momento a categoria avaliou se tinha coesão e condições de retomar a greve, caso fosse necessário, a qualquer tempo. CONCLUIU QUE TINHA FIRMEZA, UNIDADE E CONSCIÊNCIA para retomar a greve a qualquer momento.  Em seguida avaliaram que era fundamental a mediação ser presidida pelo Ministério Público, que tem como dentro de suas mais importantes finalidades: A FISCALIZAÇÃO DA LEI E DAS VERBAS PÚBLICAS.  Entendeu que DIZER SIM ao Ministério Público era sinalizar com ato de boa intenção, ato de prestigiar o promotor. ASSIM VOTOU POR QUASE UNANIMIDADE, exceto uma abstenção, POR ACEITAR A PROPOSTA DE MEDIAÇÃO DO PROMOTOR NOS TERMOS PROPOSTOS. SUSPENDENDO A GREVE ATÉ 25/06/2013 - A PALAVRA É SUSPENSÃO - mantendo-se mobilizados e criando um clima favorável nas negociações.  Esperando que o Município junte as folhas de pagamento nos termos determinados pelo Ministério Público. EVITANDO-SE QUALQUER MANOBRA PROTELATÓRIA, que em nada ajudará na solução do conflito.

Enedina - Presidenta da FETAMCE 
 
 Vilani - Presidenta da CONFETAM
 

Osaneide - Representante da CUT
 

Alexsandra -Dirigente do Sindicato dos Servidores lendo ata da negociação
 CONCLUSÃO:  A categoria fará um estudo profundo, via SINDICATO, das folhas de pagamento do Município, que serão entregues à promotoria pelo Município de Redenção. Para entender como uma  folha de pagamento, que não deu reajuste a ninguém, está no limite, mesmo tendo havido aumentos nos repasses dos recursos. Criou-se um clima mais amigável com a negociação ocorrida.  Ficando claro que a categoria não entrou na luta para voltar sem nada. Todos sabem que é dever das partes colaborarem com o Ministério Público para construção da solução. MAS NÃO CEDERÁ DIREITOS. NÃO ACEITA O PROJETO DE LEI QUE RETIROU DIREITOS E REDUZIU A CARREIRA. De tudo fará para encontrarem a solução. Têm muita fé na intermediação do Ministério Público. MAS SE NECESSÁRIO FOR,  A CATEGORIA ESTÁ PREPARADA PARA RETOMAR A GREVE A QUALQUER MINUTO E MAIS RADICALIZADA. POIS VIVER É LUTAR E A LUTA CONTINUA! TODOS EM MOBILIZAÇÃO PERMANENTE - HAVERÁ ASSEMBLEIA ANTES DO DIA 25/06/2013, DIA DA PRÓXIMA RODADA DE NEGOCIAÇÃO MEDIADA PELA PROMOTORIA. A partir de 13/06/2013, todos os servidores voltarão aos seus postos de trabalho. Atentos, antenados, em permanente estado de mobilização.

Dr. Valdecy Alves - Avaliando a negociação e a proposta da promotoria
 
Fonte: todas as fotos e textos extraído Blog do Dr. Valdecy Alves  Veja

CLIMA TENSO NA CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO - PROFESSORES E SERVIDORES DAS DEMAIS SECRETARIAS OCUPAM A CASA DO POVO - PELA RETIRADA DO PROJETO DE LEI Nº 016/2013

 
Após sessão tensa na Câmara Municipal - Retirado Projeto de Lei que prejudicava professores - A categoria em assembleia
Aprovou vários Encaminhamentos - Pois a luta continua
(Fotos: Ítalo Heineken)

Manhã tensa no Município da Redenção (CE), em 29/05/2013, professores e demais servidores do Município de Redenção , tendo à frente o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Redenção – SINSEMPRE – ocuparam a Câmara Municipal para retirada do projeto de lei nº 016/2013, enviado pelo Poder Executivo, que:

 

1)      Retira 7% do piso dos professores de nível médio e ainda reajuste abaixo do índice devido, violando a Portaria MEC 344/2013 – VIOLA A LEI DO PISO QUE ORDENA A MANUTENÇÃO DE VANTAGENS;

 

2)      Reduz a diferença entre professor nível médio e superior em 8%. Atualmente a diferença entre as classes é de 15,83%, ficará doravante apenas em 7,83%. – VIOLA A LEI DO PISO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATAQUE BRUTAL À CARREIRA E Á VALORIZAÇÃO;

 

3)      Sequer fala da complementação que falta para concessão de 1/3 para atividade extraclasse. O QUE VIOLA A LEI DO PISO E A DECISÃO DO STF, NA ADI 4167.

 
O MUNICÍPIO ERROU QUANDO NÃO MANDOU QUALQUER REAJUSTE PARA OS SERVIDORES QUE GANHAM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. ERROU POR OMISSÃO!!! ERROU AO MANDAR PROJETO DE LEI PREJUDICANDO DIREITOS E A CARREIRA DOS PROFESSORES. ERROU QUANDO DEIXOU DE AGIR E ERROU AO AGIR. INCRÍVEL!

 
Contador do Município faz discurso de desespero na sala dos vereadores. As conversas de sempre: município quebrado, lei de responsabilidade fiscal, diminuição de alunos....Tentou justificar o injustificável - tornar compreensível o incompreensível e aceitável o inaceitável...

 
Em seguida, na própria Câmara Municipal a categoria realizou assembleia em que foram retirados os seguintes encaminhamentos:

 
1)      A greve continua e na segunda-feira dia 03/06/2013 haverá atividades dos servidores grevistas, a partir das 08h da manhã, no Salão Paroquial;

 

2)      Foi aprovada a elaboração de um projeto de lei de indicação – de origem popular - através de abaixo assinado, para garantir o reajuste dos servidores que ganham acima do salário mínimo, pelo INPC, desde janeiro de 2012, necessárias 1.200 assinaturas, no mínimo, tudo conforme parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, combinado com artigo 29, XIII, e artigo 37, X, todos da Constituição Federal;

 

3)      Os professores grevistas estão liberados para participarem do PAIC, entre o dia 03 e 05 de junho de 2013, visto que é de profundo interesse dos alunos;

 

4)      Deliberou-se da ida da Presidenta do Sindicato Marta Caetano às rádios para dar informes à população;

 

5)      A Secretária de Educação de Redenção Eliane Silva comprometeu-se, ao sair da Câmara Municipal, a interceder junto ao Município para realização de reunião com a direção do Sindicato e assessoria.  Telefonou confirmando reunião para o dia 04/06/2013, às 09:00h, para busca da solução do conflito via diálogo. CAMINHO MELHOR, QUE PODE RESOLVER E PACIFICAR. O QUE MOSTRA O QUANTO FOI IMPORTANTE A DECISÃO DA  CÂMARA MUNICIPAL EM RETIRAR O PROJETO DE VOTAÇÃO. 

 
A luta continua. A CATEGORIA DELIBEROU QUE NÃO ABRE MÃO DO DIREITO ADQUIRIDO, QUE SÓ VOLTA DA GREVE EM BLOCO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE GANHAM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO, JÁ QUE ENTRARAM EM GREVE EM BLOCO, SÓ RETORNAM EM BLOCO. UNIDOS. IRMÃOS SIAMESES NA LUTA PELO DIREITO!  O SINDICATO está aberto à solução via diálogo, mas pode radicalizar a luta, caso não haja avanços e continue a discriminação dos servidores. No Momento muito se tem a elogiar a postura do Poder Legislativo de Redenção, que tem tradição no debate democrático, e não se deixou usar como fusível, para sofrer queimação política, avalizando um projeto de lei tão desastroso e tão violador do direito adquirido e dos direitos dos sofridos professores que só querem o que é seu por direito. A LUTA CONTINUA FIRME E FORTE COMO NUNCA! QUE NA TERÇA-FEIRA, 04/06/2013, NA NEGOCIAÇÃO MARCADA, POSSA-SE CONSTRUIR UMA JUSTA E ADEQUADA SOLUÇÃO!

Créditos pelas INFORMAÇÕES Dr. Valdecy Alves Veja Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br/

3º DIA DE GREVE PIPOCA/ 03/06/2013- SEGUNDA-FEIRA - SALÃO PAROQUIAL

3º DIA DE GREVE PIPOCA/ 03/06/2013- SEGUNDA-FEIRA - SALÃO PAROQUIAL- REALIZADA ASSEMBLEIA E APROVADO VÁRIOS ENCAMINHAMENTOS PARA O DIA SEGUINTE. APÓS O SINSEMPRE VISITOU O LOCAL DE TRABALHO POSTO DE SAÚDE DE REDENÇÃO PARA MOTIVAR OS DEMAIS SERVIDORES A PARTICIPAREM COM FREQUÊNCIA DO MOVIMENTO.

AMANHÃ - QUARTA-FEIRA 04/06/13 TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE REDENÇÃO DEVERÃO ESTAR AS 9:30HORAS DA MANHÃ NA PRAÇA DA LIBERDADE AO LADO DO CORREIO, ESPERANDO O RETORNO DA DIREÇÃO EXECUTIVA DO SINSEMPRE. APÓS NEGOCIAÇÃO COM O MUNICÍPIO SERÁ REPASSADO EM ASSEMBLEIA O RESULTADO DA MESMA, AS CATEGORIAS É QUEM IRÁ DÁ A PALAVRA FINAL ATRAVÉS DE VOTAÇÃO. CONTAMOS COM A PARTICIPAÇÃO E O APOIO DA SOCIEDADE REDENCIONISTA, BEM COMO: DA COMUNIDADE ESCOLAR, PAIS DE ALUNOS, VEREADORES, UNILAB E OS COLEGAS SINDICALISTA DA REGIONAL. DESDE JÁ AGRADECEMOS A PARTICIPAÇÃO DE TODOS.
LEMBREM-SE: A UNIÃO FAZ A FORÇA!



Encaminhamentos Aprovados por UNANIMIDADE.

A categoria participou em pleno Debate.



Presidenta do SINSEMPRE- Marta Caetano -  Na votação e aprovação  dos encaminhamentos



SERVIDORES MUNICIPAIS DE REDENÇÃO DEFRAGAM GREVE

 Na tarde do dia 23/05/2013, quinta-feira, por volta das 15:00 h, após um dia de paralisação, após uma caminhada pelas ruas da cidade diante toda população, após ocupação do prédio da prefeitura por 03 horas, os servidores públicos municipais de Redenção, em assembleia capitaneada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Redenção - SINSEMPRE - DEFLAGRARAM GREVE PIPOCA POR TEMPO INDETERMINADO - UM DOS VÁRIOS TIPOS DE MODALIDADE DE GREVE - NO CASO SE TRABALHARÁ DIA SIM E DIA NÃO - DE FORMA ALTERNADA - COM MANIFESTOS - CAMINHADAS - DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS NOS DIAS DE PARALISAÇÃO. Eles precisam saber que muitas são as ferramentas de luta, muitos são os meios. INCLUSIVE JÁ FOI AGENDADA REUNIÃO COM A PROCAP - Procuradoria dos Crimes Contra Administração Pública - para o próxima dia 07 de junho de 2013, com o Promotor de Justiça Dr. Herton Cabral, às 09:00 h da manhã, para tratar de violações à Lei do Piso do Magistério, ao artigo 37 X, da Constituição Federal e outras violações. POIS NADA DO QUE SE REIVINDICA É INVENÇÃO - TUDO ESTÁ NA LEI - VIOLAR LEI E A CONSTITUIÇÃO SÃO DEFINIDOS COMO CRIME E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A única forma de se evitar a audiência com a PROCAP é sanando com antecipação as pendências. OS SERVIDORES VIRÃO Á AUDIÊNCIA NUMA CARAVANA EM ÔNIBUS, AINDA VISITARÃO A IMPRENSA E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FORTALEZA.
 
Na verdade, está em jogo toda a campanha salarial do ano de 2013. O ATUAL PREFEITO BANDEIRA assinou o termo de compromisso que também está sendo violado, o que que é inaceitável diante do princípio da moralidade. MAS OS PONTOS PRINCIPAIS, CAUSADORES DE TODA A RADICALIZAÇÃO DA LUTA SÃO OS SEGUINTES:
 
1) O Município não ter proposta para os servidores que ganham acima do salário mínimo. Pois no mínimo têm direito ao INPC, não sendo a Lei de Responsabilidade Fiscal um empecilho. APROVARAM REIVINDICAÇÃO DE REAJUSTE IMEDIATO DE 12% PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE GANHAM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO, RETROATIVO A JANEIRO DE 2013. Proposta que o Município até o presente ignora. NÃO É CONSTITUCIONAL NEGAR REAJUSTE. POIS VIOLA DOIS PRINCÍPIOS DA LEI MAIOR;
 
2) Os professores rejeitaram a proposta de pagamento apenas do piso do MEC, APROVARAM A MANUTENÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO, POR ENQUANTO, O PISO DO MEC + 7%, O QUE TEM SIDO PAGO NOS ÚLTIMOS ANOS, VISTO QUE A LEI DO PISO PROÍBE REDUZIR VALOR DO PISO PAGO QUANDO SUPERIOR AO PISO NACIONAL. O MUNICÍPIO ATENTA CONTRA DIREITO ADQUIRIDO. AINDA QUE SEJA O PISO PIRATA. Não pode, nem deve haver retrocessos, até porque a Constituição proíbe o retrocesso social. COM A PROPOSTA DE PAGAR SÓ O PISO DO MEC, MAIS UMA VEZ VIOLA-SE A CONSTITUIÇÃO E A LEI DO PISO;
 
3) Quanto ao rateio, das diferenças do FUNDEB do ano de 2012 depositadas em fevereiro de 2013 R$ 125.944,42 e em 30/04/2013 R$ 568.394,42, totalizando R$ 694.338,84, já que 60% pertencem aos servidores, O prefeito pediu um prazo para analisar a questão do rateio com a Secretária de Educação e NADA DE RESPOSTA!
 
4) Há a questão do plano de carreira para todos, que o Município ficou de formar os grupos de estudos e até agora não cumpriu o acordado; há o projeto de lei da FETAMCE disciplinando a negociação coletiva, que o prefeito ficou de mandar para Câmara Municipal e até o presente não cumpriu; ficou marcada rodada de negociação para o último dia 20/04/2013, o prefeito desmarcou, não marcou nova data, não apresentou contrapropostas conforme acordara em audiência pública, além de todos os demais pontos da pauta da Campanha Salarial do ano de 2013. SERIA BOM O PREFEITO LEMBRAR QUE ASSINOU TERMO DE COMPROMISSO E QUE TODOS OS PONTOS VIOLADOS CONSTAM NA PAUTA ASSINADA. Sua assinatura precisa de atos que comprovem que não passam de vãs e inúteis promessas!


ENCAMINHAMENTOS APROVADOS PELA CATEGORIA EM ASSEMBLEIA:
 
1) Que a categoria entrou em greve em bloco e só retorna ao trabalho, colocando fim à greve ou evitando mais radicalizações, também em bloco. QUANDO ATENDIDO TODO O PLEITADO PARA TODOS. Não aceitará negociação em separado por subcategoria;
 
2) Que o tipo de greve aprovada foi a GREVE PIPOCA, isto é, um dia de greve, outro dia de trabalho, de forma alternada. O QUE EVITA O JUDICIÁRIO DECLARAR ILEGALIDADE DE GREVE COM A VELHA HISTÓRIA DE QUE EDUCAÇÃO É SERVIÇO ESSENCIAL, TENDO QUE MANTER 30% DOS SERVIÇOS, VISTO QUE SERÃO MANTIDOS 50% DOS SERVIÇOS; TAL TIPO DE GREVE EVITARÁ DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE GREVE COM BASE NA VELHA FÓRMULA DE QUE SERVIÇO PÚBLICO DEVE CUMPRIR O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E NÃO CESSAR; DIMINUI A QUANTIDADE DE REPOSIÇÃO DE AULAS, APÓS HAVER ACORDO; NÃO HAVERÁ COMO A JUSTIÇA DECLARAR GREVE ILEGAL COM A TESE QUE O DIREITO DO ALUNO QUE É COLETIVO, SERÁ PREJUDICADO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL DO PROFESSOR, VISTO QUE AMBOS SERÃO CONTEMPLADOS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AO MESMO TEMPO, PROFESSORES E ALUNOS, COMPATIBILIZANDO INTERESSES E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE À LEI... E OUTRAS VANTAGENS DE ORDEM JURÍDICA E SOCIAL!
 
3) FICOU CLARO para categoria que o fato de voltar dia sim e dia não ao trabalho, pode ser utilizado pelo terrorismo, para acabar com o movimento. DELIBEROU-SE E APROVOU-SE por unanimidade que a categoria está preparada para todo tipo de terrorismo de chefes e diretores, que serão denunciados criminalmente e por improbidade se houver perseguição, sem prejuízo dos danos morais que cada um cobrará da pessoa física do abusador. TODO ABUSO E PERSEGUIÇÃO SERÃO PUBLICAMENTE DENUNCIADOS EM ASSEMBLEIA, Á IMPRENSA, EM NOTAS PÚBLICAS E À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB/CEARÁ;
 
4) NOS DIAS DE GREVE, haverá manifestações, panfletagens, caminhadas, idas aos locais de trabalho cobrando adesão dos demais servidores;
 
5) QUANDO FOR RESOLVIDA A PENDÊNCIA VIA ACORDO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, os dias parados deverão ser repostos após comum acordo entre Sindicato e Município, através das secretarias;
 
6) A categoria trabalhará normalmente na sexta-feira dia 24/05/2013, mas segunda-feira, dia 27/05/2013, tem início a greve pipoca, com o primeiro dia de greve. Terça, dia 28/05/2013 trabalharão normalmente, quarta-feira, dia 29/05/2013 será o segundo dia da greve, com várias atividades da categoria e assim sucessivamente. Podendo a greve ser intensificada, posteriormente, com dois dias de greve e um dia de trabalho e assim sucessivamente... A CATEGORIA DEBATEU, PLANEJOU, ESTÁ PREPARADA PARA O TIPO DE GREVE ESCOLHIDO. QUEM VIVER, QUEM DUVIDAR, VERÁ! MATERIA DO BLOG DO ASSESSORIA JURIDICA DR. VALDECY ALVES

AUDIENCIA PÚBLICA SINSEMPRE ENTREVISTA GILLIARD BEZERRA

AUDIENCIA PÚBLICA SINSEMPRE ENTREVISTA PROFESSORA IRISNEUDA

AUDIENCIA PÚBLICA SINSEMPRE ENTREVISTA PRESIDENTA MARTA CAETANO

AUDIENCIA PÚBLICA SINSEMPRE ENTREVISTA DR VALDECY ALVES

Assembléia Extraordinária de Nogociação do Reajuste do Piso Salarial da Educação



NESTE 1º DE ABRIL DE 2013 REUNIRAM-SE EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOIS SERVIDORES PUBLICO DE REDENÇÃO (SINSEMPRE), DURANTE REUNIÃO FOI DEBATIDO O PISO SALARIAL DA EDUCAÇÃO ENTRE SERVIDORES E PREFEITO DE REDENÇÃO ATUAL SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O ASSESSOR JURIDICO DR. VALDECY ALVES E A PRESIDENTA MARTA CAETANO ESTÃO PREOCUPADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

ASSEMBLÉIA SINSEMPRE 2013

REDENÇÃO - TERRA DA LUZ - TERRA QUE PRECISA SAIR DAS TREVAS QUANTO AOS DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS! BASTAM DE VIOLAÇÕES QUE JÁ DURAM ANOS E PODEM VIRAR CULTURA!










Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público Municipal

Fortalecendo o serviço público para melhor atender à sociedade. Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público Municipal tem o objetivo de unir Senado Federal e Câmara dos Deputados para atuarem em função dos interesses dos cidadãos que atuam no serviço público municipal, assim como os que usufruem do serviço público em suas atividades culturais, sociais, clínicas, políticas e educacionais. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM) e Federação dos Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE) contam com a mobilização e apoio da sociedade junto aos senadores(as) e deputados(as) federais para que façam sua adesão e, assim, fortaleçam esse momento histórico em prol da qualidade do serviço público nos municípios e dos trabalhadores. Clique aqui para acessar o Termo de Adesão para parlamentares. Extráido Fetamce

Marcha das Margaridas 2011

A Marcha das Margaridas é uma ação estratégica das mulheres do campo e da floresta para conquistar visibilidade, reconhecimento social e político e cidadania plena. Em 2011, as mulheres trabalhadoras rurais, mais uma vez, estarão nas ruas, em movimento, para protestar contra as desigualdades sociais; denunciar todas as formas de violência, exploração e dominação e avançar na construção da igualdade para as mulheres. Sua agenda política de 2011 tem como lema desenvolvimento sustentável com justiça, autonomia, igualdade e liberdade. A Marcha acontece todos os anos em Brasília, dessa vez nos dias 16 e 17. Coordenada pelo Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais composto pela Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura – Contag, por 27 Federações – Fetag’s e mais de 4000 sindicatos, sua realização conta com ampla parceria, inclusive a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), a Marcha Mundial de Mulheres (MMM) e a CUT.


Por que Marcha das Margaridas?

A maior mobilização de mulheres trabalhadoras rurais do campo e da floresta do Brasil tem esse nome, como uma forma de homenagear a trabalhadora rural e líder sindical Margarida Maria Alves. Margarida Alves ocupaou por 12 anos a presidência do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alagoa Grande, estado da Paraíba. À frente do sindicato fundou o Centro de Educação e Cultura do Trabalhador Rural. Margarida Alves foi brutalmente assassinada pelos usineiros da Paraíba em 12 de agosto de 1983.

Está é a primeira marcha?

Não. A Marcha das Margaridas já foi realizada em 200, 2003 e 2007. E quais foram as conquistas Documentação, acesso a terra, apoio às mulheres assentadas e políticas de apoio a produção na agricultura familiar  Criação do Programa Nacional de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural PNDMTR. Fortalecimento do PNDTR com ações educativas e unidades móveis em alguns estados. Titulação Conjunta Obrigatória – Edição da Portaria 981 de 02 de outubro de 2003. Revisão dos critérios de seleção de famílias cadastradas para facilitar o acesso das mulheres a terra. Edição da IN 38 de 13 de março de 2007 – normas para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, dentre elas a prioridade às mulheres chefes de família. Capacitação de servidores do INCRA sobre legislação e instrumentos para o acesso das mulheres a terra. Formação do Grupo de Trabalho (GT) sobre Gênero e Crédito e a Criação do Pronaf Mulher. Criação do crédito instalação para mulheres assentadas. Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome do casal. Ações de Capacitação sobre Pronaf – Ciranda do Pronaf e Capacitação em Políticas Públicas. Inclusão da abordagem de gênero na Política Nacional de Ater e da ATER para Mulheres. Apoio ao protagonismo das mulheres trabalhadoras nos territórios rurais. Criação do Programa de Apoio a Organização Produtiva das Mulheres. Apoio para a realização de Feiras para comercialização dos produtos dos grupos de mulheres. Manutenção da aposentadoria das mulheres aos 55 anos. Representação na Comissão Tripartite de Igualdade de Oportunidades do Ministério do Trabalho. Implementação do Projeto de Formação de Multiplicadoras(es) em Gênero, Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos em convênio com o Ministério da Saúde. Reestruturação do Grupo Terra responsável pela construção da política de saúde para a população do campo. Criação da Coordenadoria de Educação do Campo no MEC. Campanha Nacional de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta. Criação e funcionamento do Fórum Nacional de Elaboração de Políticas para o Enfrentamento à – Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta. Elaboração e inserção de diretrizes na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres voltadas para o atendimento das mulheres rurais.

Quais as reivindicações deste ano?

Em 2011, as margaridas marcham por desenvolvimento sustentável com justiça, autonomia, igualdade e liberdade. A Marcha tem ainda, as seguintes razões: – Denunciar e protestar contra a fome, a pobreza e todas as formas de violência, exploração, discriminação e dominação e avançar na construção da igualdade para as mulheres; Atuar para que as mulheres do campo e da floresta sejam protagonistas de um novo processo de desenvolvimento rural voltado para a sustentabilidade da vida humana e do meio ambiente; Dar visibilidade e reconhecimento à contribuição econômica, política e social das mulheres no processo de desenvolvimento rural; Contribuir para a organização, mobilização e formação das mulheres do campo e da floresta; Propor e negociar políticas públicas para as mulheres do campo e da floresta.

ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ 26 DE AGOSTO DE 2011 DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÍNTEGRA - COMENTADA E INTERPRETADA!

(Foto: Frederico Bruno)

Passeata Professores do Estado do Ceará - Em Greve - Agosto de 2011. Abaixo, transcrição do acórdão, do dia 26/08/2011, DEVIDAMENTE COMENTADO, através do qual foi concedida liminar requerida pelo Governador Cid Gomes, DECLARANDO ILEGAL A GREVE DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ, representados pela APEOC. O Dissídio é o de nº 0006359 41 2011 806 000, cujo andamento pode ser acessado no seguinte link: Processo do Dissídio no TJ/CE. Os comentários aos pontos mais importantes do acórdão estão em letra marrom. Interessam a todos os servidores públicos do Brasil:


ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO

DADOS GERAIS DO PROCESSO

Processo 0006359-41.2011.8.06.0000

Autuação 19/08/2011 17:31:40

Assunto(s) Jornada de Trabalho

Direito de Greve

Liminar - Natureza Cível

PARTES

Requerente : Estado do Ceara

Proc. Estado : Fernando Antonio Costa Oliveira (OAB: 7012/CE)

Proc. Estado : Vicente Martins Prata Braga (OAB: 19309/CE)

Requerido : Sindicato dos Professores do Estado do Ceara - Apeoc

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Cuida o feito de ação ordinária que o Estado do Ceará promoveu contra o Sindicato dos Professores do Estado do Ceara (APEOC), o que fez a fim de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela antecipada, decrete “a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria dos professores estaduais representados pelo Sindicato Réu, bem como determine a imediata suspensão, com o pronto retorno ao trabalho”, ou, alternativamente, que seja “concedida medida cautelar em caráter incidental com o fito de determinar a pronta suspensão do referido movimento paredista”. COMENTÁRIO: Constam os objetivos do pedido: Decreto liminar de ilegalidade da greve, ordem para suspender a greve, com determinação de retorno ao trabalho. Além dos demais requerimentos de praxe, o Autor requereu ainda: (a) a fixação de “pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para professor grevista que deixar de cumprir a liminar deferida (...), bem como pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento por parte do Sindicato Réu”; (b) seja determinado “ao Sindicato Promovido e a cada professor estadual que se abstenham da prática de qualquer ato que se destine a burlar ou descumprir a ordem judicial”; e (c) como provimento final, “julgar procedente a presente ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de declarar a ilegalidade da greve e determinar o imediato retorno ao trabalho dos professores estaduais”. COMENTÁRIO: Essa história de pedir multa elevada é uma grande maldade. Primeiro, a multa de R$ 10.000,00 para sindicato é muito elevada. O pior: pedir multa para cada professor, no valor de R$ 100,00. Isso aconteceu na greve de 2009. UM GRANDE ABSURDO! A multa pedida para o servidor é inexeqüível! SÓ SE PRESTA A TERRORISMO PSICOLÓGICO. Isso quer dizer que se os professores ficarem 30 dias em greve, após intimação da APEOC, o que terão a pagar é maior que o salário. POR SUA FEITA O VALOR DA CAUSA É R$ 1.200,00, como consta no pedido inicial da Ação do Governador Cid Gomes, a multa é quase dez vezes para o Sindicato o que é o valor da causa. DEVERIA NO MÁXIMO SER IGUAL AO VALOR DA CAUSA R$ 1.200,00 PARA APEOC. AINDA BEM QUE NÃO FOI FIXADA MULTA A SER PAGA PELOS PROFESSORES. Mas na última greve, mesmo com multa para os professores, A CATEGORIA CONTINUOU EM GREVE COM ILEGALIDADE E TUDO! Para tanto, sustentou o Autor que “os professores estaduais (...) comunicaram, através do ofício n.º 02/2011, o encerramento das negociações com o Governo do Estado e, na terça-feira, 02 de agosto, através do ofício 04/2011, comunicaram à Secretaria da Educação” que 'tendo em vista, basicamente, a frustração no processo de negociação com o Governo do Estado, resolveu decretar a suspensão coletiva das atividades profissionais (greve), no âmbito de todo o Estado do Ceará'”. Sustentou também que “esses avisos foram encaminhados (...) no momento em que o calendário de reuniões determinado por ocasião da audiência com o Governador do Estado do Ceará (27 de julho de 2011) ainda estava em desenvolvimento”. Para o Estado do Ceará, “além das negociações instauradas não terem sido encerradas, alguns pontos apresentados como pauta não atendida pelo Estado do Ceará jamais foram sequer apresentados em mesa para negociação”. COMENTÁRIO: Aqui no Ceará, o Poder Judiciário equivocadamente, alinha-se com o Poder Executivo para massacrar direitos dos trabalhadores no serviço público. O Poder Executivo viola o direito social, o Poder Judiciário viola o direito de greve. O direito social é direito fundamental, o direito à greve além de direito fundamental, é dotado de máxima efetividade, por força de princípio constitucional. SÓ QUE CONSEGUEM FAZER COM QUE UMA LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR TORNE-SE, DE FORMA TOTALMENTE NULA, SUPERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ainda concedem liminar, com multas exorbitantes, sem respeito à defesa e ao contraditório. Atacando a liberdade sindical, com multas impagáveis, e o direito à vida do servidor, quando fixam multas para o trabalhador pagar. ATÉ PORQUE SALÁRIO É GARANTIA DO DIREITO À VIDA! DIREITO HUMANO UNIVERSAL E FUNDAMENTAL. Em seguida, sustentou que “os professores estaduais grevistas deixaram de cumprir diversos dispositivos da Lei de Greve, de modo que não há como se deixar de reconhecer a ilegalidade da referida paralisação”. COMENTÁRIO: A greve é um princípio constitucional, um fenômeno sociológico, que surgiu antes de ser legislado. A legislação é para evitar abusos, não para destruírem o direito de greve, como está ocorrendo! AINDA BEM QUE NO BRASIL NÃO TEM PENA DE MORTE! Do contrário iriam prever para aplicar a grevistas. O direito de greve, estendido aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, por força do contido no artigo 37, inciso VII, assim consta como artigo 9º, na Constituição Federal. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Logo, só aos trabalhadores é cabível decidir o momento de exercer o direito de greve e os interesses, sejam quais forem, políticos ou não, sociais ou não, trabahistas ou não! NÃO CABE AOS JUÍZES DIZER NEM A OPORTUNIDADE, NEM AS RAZÕES. AOS JUÍZES CABE APENAS EVITAR OS ABUSOS DE PATRÃO E GREVISTAS! Nada além. E prosseguiu: “em primeiro lugar, em que pese o Sindicato ter afirmado que houve a frustração do processo de negociação com o Governo do Estado, (...) essa informação não corresponde com a realidade”, sobretudo porque “o Governo do Estado do Ceará, quando das negociações com a APEOC, já havia atendido 3 (três) dos 4 (quatro) pontos de reivindicação”, sendo que “o 4º ponto refere-se à garantia do aumento diferenciado relativo ao ano de 2010, compromisso reafirmado pelo Governador do Estado por ocasião da audiência do dia 27 de julho de 2011”. Assim, sustentou o Estado que “em momento algum as negociações foram encerradas”, de forma que “em hipótese alguma foi cumprida a determinação legal que impõe a necessidade de encerramento das negociações ou a impossibilidade de recursos via arbitral para que a categoria possa deflagrar a paralisação coletiva de trabalho, conforme exposto no art. 3º, da Lei n.º 7.783/89”. COMENTÁRIO: Tanto o Poder Executivo, agindo de má-fé, como o Poder Judiciário, induzido ou não ao erro, mudaram o conceito de negociação. PARA O PODER EXECUTIVO NEGOCIAÇÃO É NEGOCIAR SEMPRE, REPETINDO A MESMA PROPOSTA, SE POSSÍVEL A VIDA INTEIRA, TRANSFORMANDO A NEGOCIAÇAO NUM FIM EM SI MESMO. Após inúmeras reuniões e embromação que não leva a lugar algum, a categoria acaba tendo como opção apenas a greve. Depois acusa os trabalhadores de abandonarem a mesa de negociação, que é só de negociação, que não é mesa séria nem que conduz à solução mínima, vem o Judiciário, sem sequer marcar uma audiência de conciliação, e aceita a tese de que as negociações não tinham sido encerradas. NEM SERIAM JAMAIS! Interessante que o Poder Judiciário, que acertadamente, tanto defende a conciliação, não concilia nessas horas, quando municípios ou Estados são partes. SERÁ QUE NEGOCIAÇAO SÓ É PRIORIDADE PARA O SETOR PRIVADO? Após, sustentou também que a “entidade sindical não se desincumbiu da obrigação de comprovar o atendimento às disposições do art. 4ª, I, da Lei n.º 7.783/89”, uma vez que “o ente réu só apresentou o Ofício (...) desacompanhado da Ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a deflagração do movimento paredista”, não havendo “sequer como aferir se foi cumprida a formalidade legal de atendimento do quorum legalmente previsto”. COMENTÁRIO: Essa história de quorum qualificado de assembléia para deflagrar greve é da época do Presidente Getúlio Vargas. A Constituiçao Federal, através do artigo 8º e incisos, adotou a liberdade sindical européia. Na qual o Estatuto do Sindicato é quem diz qual o quorum e não o patrão, não a lei. POIS É VEDADA A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ENTIDADE SINDICAL. O quorum, em qualquer estatuto sindical é 50% + 1 em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada. ACORDEM! NÃO ESTAMOS MAIS NO SÉCULO XIX, NEM COM A CONSTITUIÇÃO DOS ANOS 30. ESTAMOS NO SÉCULO XXI E SOB ÉGIDE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, onde greve e salário são denominados como direitos fundamentais. Nada obstante, sustentou ainda a “não observância da regra que impõe a necessidade de manutenção de um percentual mínimo de funcionários que assegurem a prestação de serviço essencial, prevista nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 7.783/89”, sustentou também que “não houve (...) o interstício mínimo de 72h (setenta e duas horas) entre a comunicação da decisão de greve dos servidores e a paralisação, pois ainda que se considere que o Estado do Ceará foi avisado com 72h de antecedência, em nenhum momento os educandos ou seus representantes foram comunicados da suspensão das atividades (...), desrespeitando-se o art. 13 do referido diploma legal”. COMENTÁRIO: O artigo 10, da própria lei de greve, Lei nº 7783/89, estendida aos servidores por força do MI 708, baseada em convenções da OIT, assim define serviços essenciais: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

I X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Observe-se, como bem define a OIT, serviços essenciais são aqueles que não prestados causam prejuízos irreversíveis. Sem água a população inteira passaria por maus momentos, sem energia o Município ficaria às escuras e sem que nada pudesse funcionar à noite, sem hospitais ocorreriam mortes, sem funerárias como ficariam os cadáveres? Sem transporte coletivo toda a comunidade pararia, sem colheita do lixo, haveria riscos de pragas e epidemias, sem telecomunicações o Município entraria em colapso. Mesmos princípios se aplicam aos demais serviços previstos. OBSERVE-SE QUE MESMO NO CASO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, O DIREITO À GREVE É RESPEITADO, ADMITINDO-SE APENAS A PRESTAÇÃO DE 30% DOS SERVIÇOS, o suficiente para evitar prejuízos irreversíveis. Por fim, arremata o parágrafo único do artigo 11, da lei de Greve, seguindo os mesmos passos do entendimento da OIT: Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A PRÓPRIA HISTÓRIA DE GREVE NO ESTADO DO CEARÁ, envolvendo professores municipais e estaduais, ALGUMAS COM MAIS DE 100 DIAS PROVAM ISSO: NUNCA NENHUM ALUNO FOI REPROVADO POR FALTA DE 200 DIAS LETIVOS. O que demonstra que não há prejuízo irreparável aos alunos. Por fim, não é a primeira greve de professores no Estado do Ceará e toda a retrospectiva também mostra que todos os anos letivos foram devidamente concluídos. Educação não é serviço essencial, não produz danos irreversíveis e SE EDUCAÇÃO FOSSE SERVIÇO ESSENCIAL, MAIS DE 30% DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO CONTINUAM TRABALHANDO, pois secretários escolares, vigias, merendeiras, auxiliares de serviços gerais, motoristas, agentes administrativos, cargos comissionados da educação etc, fazem parte da educação e continuam trabalhando. Não confundir total de professores, que dão aula, com o total dos trabalhadores em educação, responsáveis pelo funcionamento de toda a política educacional. ESTES NÃO FIZERAM, NEM ESTÃO FAZENDO GREVE. Por fim, seria até risível, ser dada aula por 30% dos professores em greve.COMO FUNCIONARIA??? 1/3 de alunos por sala de aula? 1/3 dos alunos por matéria escolar? 1/3 das salas de aula? 1/3 do aluno das primeiras séries iniciais ou das séries finais do ensino fundamental? E a isonomia dos outros alunos, dos estudantes da mesma matéria ou dos demais alunos das salas de aula que permanecessem paradas? SÓ UMA PARTE DOS ALUNOS TERIA DIREITO À MERENDA ESCOLAR? A ESCOLA FUNCIONARIA DUAS VEZES: PARA OS 30% E DEPOIS PARA OS 70%? Por fim, assim sustentou: “diante das razões acima numeradas, que evidenciam a inobservância dos comandos normativos consagrados na Lei n.º 7.783/89, indiscutível é a necessidade de reconhecimento da ilegalidade e abusividade da greve patrocinada pelo Sindicado Réu”. A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 17-46. Finalmente, à fl. 49 deu-se a conclusão primeira do feito. É o que basta relatar. Decido. COMENTÁRIO: Aqui começa a decisão do Tribunal. Até então era a narrativa da tese do Governador Cid Gomes, através da Procuradoria Geral do Estado. De início, encontrando-se aparentemente presentes os requisitos dispostos nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), bem como entrevistas as condições da ação e os pressupostos processuais, e, por fim, verificada a regularidade formal do feito, tudo mediante análise superficial que marca a presente apreciação liminar, defiro a petição inicial e adentro ao exame da medida de urgência perseguida pelo Autor. COMENTÁRIO: Declara que o processo atende formalmente a lei. Logo, podendo ser apreciado. O art. 273, do CPC, condiciona a antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendida pelo Autor, à existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, somada à existência de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu. A conjugação da norma em comento com o caso dos autos passa pela análise de quatro pontos suscitados na inicial. O primeiro deles diz com a deflagração do movimento paredista antes de efetivamente frustradas as negociações entre os Litigantes circunstância que o art. 3º1, da Lei n.º 7.783/89, elege como condição legal ao exercício da faculdade grevista. Pois bem, cotejando o argumento em pauta com as provas no momento disponíveis nos autos, resguardo-me para apreciá-lo em momento posterior, sobretudo após a formação do contraditório, quando, certamente, o exercício da dialética oferecerá a este Relator maior propriedade para a formação de seu livre convencimento motivado. Aliás, o mesmo pensamento deve ser aplicado ao COMENTÁRIO: Sobre se as negociações chegaram ou não ao fim, antes do início da greve, o Desembargador deixou para concluir depois. MENOS RUIM! segundo ponto invocado pelo Estado do Ceará, para quem o Réu também descumpriu a norma do art. 4º, § 1º2, da Lei n.º 7.783/89, o que teria feito ao “apresentar o Ofício (...) desacompanhado da Ata da Assembléia Geral a qual deliberou sobre a deflagração do movimento paredista”. Todavia, em relação ao COMENTÁRIO: Sobre o quorum, argumentação ultrapassada, levantada pelo governador, o desembargador também deixou para apreciar depois. MENOS RUIM TAMBÉM! terceiro e quarto argumentos lançados pelo Ente Estatal, melhor sorte assiste ao último, eis que, constituindo-se fatos públicos e notórios, independem de prova, nos termos do art. 334, I, do CPC3. É que não se tem notícia de que o Réu tenha observado o disposto nos artigos 9º e 11, ambos da Lei n.º 7.783/89, que determinam: “Art. 9o Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. (...) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” Outrossim, também não se tem conhecimento de que o Réu tenha cumprido a norma do art. 13, do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe: “Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.” O que se tem conhecimento, posto, repito, configurar fato público e notório, é que o Réu deflagrou a paralisação do serviço público essencial de educação prestado pelo Estado do Ceará sem adotar qualquer medida que assegurasse sua continuidade mínima. E mais: o fez sem qualquer comunicação efetiva aos usuários (pais e alunos) o que, de per si, eiva de aparente ilegalidade o movimento paredista em questão, eis que levado a efeito sem observar as disposições legais da legislação de regência. COMENTÁRIO: Lamentável que o Poder Judiciário aceite a tese de serviço essencial para educação. SOBRE EDUCAÇÃO NÃO SER SERVIÇO ESSENCIAL, REMETO AO COMENTÁRIO ACIMA, SOBRE O TEMA. MAS É UM GRANDE EQUÍVOCO! Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados, em tudo aplicáveis à espécie: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. MOVIMENTO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 QUE PREVÊ O PISO SALARIAL MÍNIMO DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES. REQUISITOS DO ART. 273 PRESENTES. MULTA
DIÁRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Deve ser deferida antecipação de tutela para determinar o retorno dos professores às atividades quando existente greve que, em um primeiro momento, não possui motivação (verossimilhança), e, de consequência gera prejuízos aos alunos, que são restringidos do direito de assistir às aulas (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). 2. A multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial, é lícita e necessária, devendo ser reduzida quando se mostrar exorbitante para a finalidade pretendida. Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TJ-GO; AI 233200-42.2010.8.09.0000; “AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. I. Segundo orientação da suprema corte e do Superior Tribunal de Justiça o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, cujo exercício será definido por Lei. Lei de greve que regula os trabalhadores da esfera privada (n. 7.783/89)., além das peculiaridades de cada caso que podem ser definidas pelo judiciário. II. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei n. 7.783/89, notadamente quando se evidencia a essencialidade nos serviços prestados pelos representados do demandado, e a gama de mazelas que a paralisação pode causar à coletividade e verificado o não exaurimento das negociações. III. Ação procedente. (TJ-SE; ADecl 2010105510; Ac. 12084/2010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 09/12/2010; Pág. 10) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA RECURSAL ESTREITA AOS PERMISSIVOS DO ART. 535, DO CPC. 2) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. APLICABILIDADE PROVISÓRIA DA LEI Nº 7.789/89 À GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 3) CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA NO VOTO-CONDUTOR. SIMPLES ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. (...) no que diz respeito ao aventado não preenchimento dos requisitos legais pela categoria dos professores para a deflagração do movimento grevista, o voto-condutor foi suficientemente claro no sentido de que a Lei nº 7.789/89 deveria - Com arrimo em precedentes do STF - Ser aplicada enquanto não editada a Lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público. Não foi afirmado, pois, que os requisitos elencados na Lei nº 7.789/89 - Tais como manutenção de equipe para assegurar a continuidade dos serviços, a comunicação da paralisação de 72 (setenta e duas) horas etc. - Deveriam ser escorreitamente observados pelo sindicato. (...) Recurso improvido. (TJ-ES; EDcl-AC 24030037659; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 15/01/2008; DJES 20/02/2008; Pág. 39) Por fim, no que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este não poderia ser mais evidente, eis que a paralisação das atividades dos professores da rede de ensino estadual, além de obviamente prejudicar a prestação do serviço público essencial de educação, com consequentes prejuízos ao rendimento escolar de milhares de jovens que dependem do ensino público para dignificar suas pessoas humanas, igualmente põe em risco a própria saúde e sobrevivência dos estudantes, que, como se sabe, dependem das refeições escolares para suas nutrições. Extraído Blog Dr. Valdecy Alves.